ESTATUTO UNTL - Parte III

ARTIGO 41
Nomeação e Exoneração
do Chefe de Estudo de Pós-Graduação

  1. O Chefe de Estudo de Pós-Graduação é nomeado e exonerado pelo Reitor;
  2. O Chefe de Estudo de Pós-Gradução é nomeado durante um mandato de 4 (quatro) anos e pode ser renomeado desde que o mesmo não tenha mais de dois mandatos consecutivos;
  3. Os requisitos para o Chefe de Estudo de Pós-Graduação são os seguintes:
    a) Cidadão de Timor-Leste;
    b) Possui o título de Doutorado;
    c) De preferência aquele que já tem exercido o cargo funcional académico de Leitor Senior;
    d) Possui qualidade de chefia/liderança;
    e) Pessoal definitivo, com anos de serviço na Universidade, no mínimo, 5 (cinco) anos;
    f) Residente ou dispõe-se a residir em Dili ou nos seus arredores;
    g) Nunca foi membro de alguma organização proibida pelo Governo.
  4. As formalidades e o procedimento da escolha do Chefe de Estudo de Pós-Graduação são estabelecidos na sessão da Faculdade e aprovados mediante o despacho do Reitor;
  5. A exoneração do cargo de Chefe de Estudo de Pós-Graduação, quando:
    a) Termina o seu mandato, ou
    b) Por sua própria vontade e aprovado pelo Senado da Universidade de abandonar o cargo antes do termo do seu mandato, ou
    c) Deixa de desempenhar as suas funções por estar doente, ou
    d) Incapacidade de executar as suas funções; ou
    e) Por falecimento, ou
    f) Infracção do código ético.
  6. O Chefe de Estudo de Pós-Graduação responde perante o Reitor;
  7. O Chefe de Estudo de Pós-Graduação coordena os estudos de Pós-Graduação, tanto os integrados no programa de Pós-Graduação como os integrados na Faculdade, a fim de assegurar o padrão de qualidade de formação;
  8. Os Estudos de Pós-Graduação, de carácter aquisitório científico, estão sob a responsabilidade do Chefe de Estudo de Pós-Graduação;
  9. Os Estudos de Pós-Graduação, baseando no Licenciado, estão sob a responsabilidade do Decano da Faculdade;
  10. O Chefe de Estudo de Pós-Graduação, integrado na Faculdade, é nomeado e exonerado do cargo pelo Reitor, sob a proposta do Decano da Faculdade.


ARTIGO 42
Dispositivo Executivo Administrativo

  1. O dispositivo executivo administrativo constitui o executor de serviço técnico e administrativo dos programas de formação académica e/ou programas de formação profissional e politénicas;
  2. O executor de serviço técnico e administrativo da Universidade é composto por:
    a) Gabinete do Reitor;
    b) Gabinete da Administração Académica;
    c) Gabinete da Administração Geral e Finanças;
    d) Gabinete da Administração Estudantil;
    e) Gabinete de Administração de Cooperação Institucional e Relações Internacionais;
    f) Gabinete Jurídico e de Recursos do Pessoal Docente e de Promoção.
  3. A implementação de serviço técnico e administrativo previsto no parágrafo (2) pode ser desenvolvida, de acordo com as necessidades e a capacidade da Universidade;
  4. O gabinete do Reitor é superintendida por um Chefe do Gabinete, e responde perante o Reitor;
  5. O Gabinete da Administração Académica é superintendida por um Registrar, equiparante ao Chefe de Gabinete, e compõe-se de Secção de Admissão-Registo, Secção de Acreditação (Administração de Notas e Habilitações Literárias), Secção de Informação/Automatização de Administração Académica e Secretaria;
  6. O Registrar responde directamente perante o Pro-Reitor de Assuntos Académicos;
  7. O Gabinete de Adminsitração Geral e Finanças é superintendido por um Chefe de Gabinete, e compõe-se de Seccão de Serviço Geral e Doméstico, Secção de Finanças, Secção de Contabilidade. O Chefe de Escritório responde directamente perante o Pro-Reitor do Plano e Finanças;
  8. O Gabinete de Administração Eestudantil é superintendido por um Chefe de Gabinete, e compõe-se de Secção de Bem-Estar Estudantil, Secção de Actividades Estudantis e Instituição Estudantil. O Chefe de Escritório responde directamente perante o Pro-Reitor de Assuntos Estudantís;
  9. O Gabinete de Administração de Cooperação Institucional e Relações Internacionais é superintendido por um Chefe de Gabinete, e compõe-se de Secção de Cooperação Institucional e Académica e Secção de Formação Internacional. O Chefe de Escritório responde directamente perante o Pro-Reitor de Assuntos de Cooperação;
  10. Os Gabinetes compõem-se de Secções superintendidas por Chefes de Secções; As Secções compõem-se de Sub-seccões superintendidas por Chefes de Sub-secções;
  11. O Registrar, os Chefe dos Gabinetes são nomeados e exonerados pelo Reitor;
  12. O Registrar, os Chefes dos Gabinetes são nomeados durante um mandato de 3 (três) anos, e podem ser renomeados desde que os mesmos não tenham mais de 3 (três) mandatos consecutivos;
  13. O Chefe do Gabinete de Recursos do Corpo Docente e de Promoção responde directamente perante o Vice-Reitor de Assuntos Académicos;
  14. O desenvolvimento e a regulação seguintes sobre a estrutura orgânica dos Gabinetes, a descrição das funções das entidades de chefia, as formalidades e o mecanismo de controlo, bem como a responsabilidade, são estipulados mediante o despacho do Reitor, conforme as necessidades e a capacidade da Universidade.


ARTIGO 43
Elementos Determinantes Acadêmicos

  1. Os elementos determinantes académicos são os instrumentos complementares no sector da formação académica, pesquisa e prestação de serviço social, fora da faculdade, programas de pós-graduados e/ou programas de formação profissional;
  2. Para secundar a implementação académica, a Universidade cria o seu laboratório e o seu centro linguístico;
  3. Para secundar o desenvolvimento da implementação académica, a Universidade pode formar outras unidades determinantes académicas, julgadas necessárias e compatíveis com a sua capacidade;
  4. A organização dos elementos determinantes académicos compõe-se de:
    a) Liderança, um Chefe coadjuvado por um Secretário;
    b) Pessoal perito;
    c) Pessoal administrativo.
  5. O Chefe da unidade de organização dos elementos determinantes académicos é o perito nomeado, exonerado por e responde perante o Reitor;
  6. O mandato do chefe da unidade de organização dos elementos determinantes académicos é de 2 (dois) anos, e pode ser renomeado desde que o mesmo não tenha mais de dois mandatos consecutivos. No caso de ser um perito, ele continuará a desempenhar as suas tarefas durante o tempo que for preciso;
  7. O pessoal perito é o pessoal docente que possui a competência relevante sobre as actividades da unidade de organização dos elementos determinantes académicos;
  8. O pessoal perito, que executa as acitividades na unidade de organização dos elementos determinantes académicos, é nomeado e colocado mediante a aprovação da Faculdade e/ou Programa de Formação Profissional;
  9. A estrutura da unidade de organização dos elementos determinantes académicos, a descrição das funções, as formalidades e mecanismo de controlo, bem como a responsabilidade, são estipulados mediante o despacho do Reitor.


ARTIGO 44
Organização Estudantil e Estudantes

  1. Com base na visão e missão previstas no artigo 5o e 6o do presente Estatuto, a Organização Estudantil da Universidade é criada com o objectivo de concretizar a postura estudantil para:
    a) Participar na concretização dos objectivos do Instituto Superior, em geral, e da visão e missão, em particular;
    b) Fomentar a união e a fraternidade em prol da prosperidade dos estudantes;
    c) Preparar os futuros líderes críticos, creativos, dinâmicos, dedicados e aptos;
    d) Canalizar as aspirações positivas e construtivas;
    e) Executar a autodefesa na vivência académica no campo.
  2. O modelo, a estrutura do Organizição Estudantil, a descrição das funções, as formalidades e o mecanismo de controlo, assim como a responsabilidade, são estipulados em regulamento próprio através do despacho do Reitor, em conformidade com a legislação entrada em vigor;
  3. A Organizição Estudantil tem o direito de apresentar ao Senado da Universidade os pareceres positivos e construtivos relativamente às suas atribuições;
  4. As formalidades preceituadas no parágrafo (3) supracitado serão estipuladas oportunamente no regulamento da Universidade sobre o Senado da Universidade;
  5. Os estudantes universitários constituem um dos componentes básicos da civitas académica, que satisfazem todos os requisitos estabelecidos pela Universidade, com direitos e obrigações académicos;
  6. Os estudantes têm o direito de:
    a) Usar a liberdade académica de, com responsabilidade, adquirir e aprender a ciência, de acordo com as normas e moral vigoradas dentro da jurisdição académica;
    b) Obter o bom ensino e atendimento no sector académico, conforme o interesse, o talento, o gosto e a capacidade;
    c) Aproveitar as facilidades do instituto superior para a eficiência do processo de aprendizagem;
    d) Obter orientações do pessoal docente que se responsabiliza pelos programas de estudo a que se dedicam na finalização dos seus estudos;
    e) Obter o atendimento de informações relacionadas com os programas de estudo a que se dedicam, incluindo o resultado de aprendizagem;
    f) Finalizar o estudo mais cedo do horário determinado, consoante os requisitos em vigor;
    g) Obter atendimento de prosperidade de acordo com o regulamento entrado em vigor;
    h) Aproveitar os recursos do insituto superior, através de representação/organização académica, para tratar e regular a prosperidade, o interesse e o método de vivência social;
    i) Mudar para outro instituto superior ou outro programa de estudo, quando satisfizerem os requisitos e todas as obrigações estabelecidas no regulamento vigente na Universidade;
    j) Participar nas actividades da organização académica do instito superior;
    k) Obter o atendimento especial quando se acham afectados fisicamente.
  7. Cada estudante tem por obrigação:
    a) Concretizar e implementar a visão e a missão da Universidade preceituadas no arigo 4o e artigo 5o do presente Estatuto;
    b) Suportar os custos de implementação da formação académica, excepto os estudantes dispensados dessa obrigação, de acordo com o regulamento vigente;
    c) Obedecer a todos os regulamentos/disposições vigentes na Universidade;
    d) Conservar os meios, as infraestruturas, a limpeza, a ordem e segurança na Universidade;
    e) Valorizar a ciência, tecnologia e/ou arte;
    f) Respeitar a educação nacional;
    g) Zelar pela dignidade e pelo bom nome da Universidade.
  8. O comportamento relativamente aos estudantes estrangeiros é preceitudo de acordo com as disposições do regulamento entrado em vigor.


ARTIGO 45
Pessoal Funcionário Não-Docente

  1. A canalização das aspirações do pessoal funcionário não-docente para a implementação na Universidade é feita artavés do Conselho do Pessoal Funcionário;
  2. A estrutura da organização, a descrição das funções, as formalidades e o mecanismo de controlo, assim como a responsabilidade, são estipulados no regulamento do Conselho do Pessoal Funcionário e aprovados pelo Reitor;
  3. O Conselho dos Funcionários tem o direito de apresentar ao Senado da Universidade os pareceres positivos e construtivos inerentes às suas atribuições;
  4. As formalidades dispostas no parágrafo (3) supracitado serão atempadamente estipuladas consoante o regulamento e as disposições da Universidade sobre o Senado da Universidade.


CAPÍTULO IV
Implementação da Universidade

ARTIGO 46
Modelos de Formação Académica e Professional

  1. Os modelos da formação académica dispostos no presente Estatuto são as Faculdades, os Programas de Pos-Graduação e Programas de Formação Profissional;
  2. Faculdades: Áreas de Estudo/Programas de Estudo;
  3. Programas de Pós-Graduação: Programas de Estudo de Mestrados e Programas de Estudo de Doutoramento;
  4. Os Programas de Formação Professional compõem-se de: Programas de Diploma 1, Programas de Diploma 2, e Programas de Diploma 3;
  5. O complemento, o congelamento e o encerramento dos modelos de formação académica e formação professional são estabelecidos pelo Senado da Universidade sob a proposta do Reitor.


ARTIGO 47
Currículo

  1. A implementação dos programas de formação académica e formação profissional é executada de acordo com o currículo e os objectivos dos respecitvos programas de formação, tendo em atenção as disposições legislativas vigentes;
  2. O currículo global e integrado é estabelecido pelos respectivos programas de formação;
  3. O currículo estipulado no parágrafo (1) contém o currículo nacional, a inclusão local e a característica da Universidade;
  4. Os custos do estudo e do tempo de estudo académico para a finalização de cada programa de formação académica e programa de formação profissional, são estipulados mediante o despacho do Reitor, tendo em consideração as disposições legislativas vigentes;
  5. A vigência do currículo nos programas de formação académica e profissional, é estabelecida mediante o despacho do Reitor.


ARTIGO 48
Avaliação do Resultado de Aprendizagem

  1. A avalição sobre as actividades e o progresso de aprendizagem académica é feita periodicamente através dos exames, execução das funções e/ou observação directa pelo pessoal docente;
  2. A avaliação pode ser implementada em diversas formas/através de pequenos testes, testes médios semestrais, testes finais semestrais, exames finais dos programas de estudo, exames de monografia, exames de tese, exames de dissertação e exames de obsevação de qualidade;
  3. No determinado âmbito, a avaliacão do resultado de aprendizagem sobre os programas de pós-graduação é feita sem os exames de monografia;
  4. A valorização do resultado de aprendizagem é emitida com as letras (A), (B), (C), (D) e (E), sendo cada uma delas tem o valor de (4-3,7), (3,6-2,7), (2,6-2), (1,9-1), e (0);
  5. Os exames de monografia são executados como sendo parte da avaliação do resultado de aprendizagem no final dos programas de estudo, a fim de cumprir parte dos requisitos destinados à obtenção dos títulos de Pós-Graduados;
  6. Os exames de tese são executados como sendo parte da avaliação do resultado de aprendizagem no final dos programas de estudo, a fim de cumprir parte dos requisitos destinados à obtenção dos títulos de Mestrados;
  7. Os exames de dissertação são executados como sendo parte da avaliação do resultado de aprendizagem no final dos programas de estudo, a fim de cumprir parte dos requisitos destinados à obtenção dos títulos de Doutorados;
  8. As disposições posteriores do artigo 48o relativamente à avaliação do resultado de aprendizagem são estabelecidas em regulamento próprio, através do despacho do Reitor.


ARTIGO 49
Sistema de Implementação da Formação

  1. O sistema de implementação de formação na Universidade é o sistema de carga horário/crédito semestral no qual os custos do estudo académico, os custos académicos do pessoal docente e os custos da implementação do programa institucional, são emitidos com o crédito baseado na unidade de tempo semestral;
  2. O total e a composição de carga horário/crédito semestral, conforme o respectivo grau de formação, são os seguintes: a) Licenciatura; b) Bacharelato; c) Diploma 3; d) Diploma 2; e Diploma 1;
  3. O ano académico, que começa em cada mês de Janeiro e termina no mês de Dezembro do mesmo ano, compõe-se de Semestre Ímpar, Semestre Par e Semestre Intensivo (curto);
  4. A regulação prevista no parágrafo (1) supracitado será estabelecido posteriormente em regulamento próprio, mediante o despacho do Reitor.


ARTIGO 50
Requesitos de Admissão dos Estudantes

  1. Os futuros estudantes são aceites como sendo estudantes da Universidade depois de satisfazerem/cumprirem os requisitos gerais e/ou requisitos especiais em vigor;
  2. As disposições sobre os requisitos gerais e/ou requisitos especiais para a admissão dos estudantes universitários, são estabelecidas em reglamento próprio mediante o despacho do Reitor.


ARTIGO 51
Título Académico e Professional

  1. O título académico dado a cada estudante universitário finalista do Programa de Formação Académica na Universidade é estabelecido de acordo com o regulamento entrado em vigor;
  2. As espécies dos títulos académicos de formação universitária dos Programas de Bacharelato e Licenciatura são:
    a) Faculdade das Ciências de Educação : Bc.Edu./Lic.Edu.
    b) Faculdade da Economia : Bc.Eco./Lic.Eco.
    c) Faculdade das Ciências Sociais e Políticas : Bc.Sos.Pol./Lic.Sos.Pol.
    d) Faculdade de Direito : Bc.Dir/Lic.Dir.
    e) Faculdade de Engenharia : Bc.Eng./Lic.Eng.
    f) Faculdade de Ciências de Saúde : Bc.Sau./Lic.Sau.
    g) Faculdade de Medicina : Lic.Med.
  3. As espécies dos títulos académicos de formação universitária dos Programas de Pós-Graduação são:
    a) Pósgraduado em Ciências de Educação : Pog.Edu.
    b) Pósgraduado em Polícas : Pog.Pol.
    c) Pósgraduado em Ciências Sociais : Pog.Soc.
    d) Pósgraduado em Economia : Pog.Eco.
    e) Pósgraduado em Direito : Pog.Dir.
    f) Pósgraduado em Engeharia : Pog.Eng.
    g) Pósgraduado em Informagem : Pog.Enf.
    h) Pósgraduado em Economia : Pog.Eco.
    i) Pósgraduado em Direito : Pog.Dir.
    j) Pósgraduado em Medicina Geral : Pog.Med.
    ---
    k) Mestrado em Ciências de Educação : M.Edu.
    l) Mestrado em Ciências Sociais : M. Soc.
    m) Mestrado em Ciências Políticas : M.Pol.
    n) Mestrado em Economia : M.Eco.
    o) Mestrado em Direito : M.Dir.
    p) Mestrado em Engeharia : M.Eng.
    q) Mestrado em Informagem : M.Enf.
    r) Mestrado em Economia : M.Eco.
    s) Mestrado em Direito : M.Dir.
    ---
    t) Doutorado em Ciências de Educação : DR./PhD
    u) Doutorado em Ciências Sociais : DR./PhD.
    v) Doutorado em Economia : DR/PhD.
    w) Doutorado em Direito : DR./PhD.
    x) Doutorado em Engeharia : DR./PhD.
    y) Doutorado em Informagem : DR/PhD.
    z) Doutorado/Specialista Medicina : DR/PhD/Spc.
  4. A menção de profissão para aqueles que já têm os títulos académicos e finalizaram o programa de aptidão/perícia ou profissão dentro de determinado sector, continua a vigorar;
  5. O título e a menção da formação do Insituto Superior estrangeiro continuam a usar o método de uso em vigor no país de origem;
  6. O título e a menção da formação do Instituto Superior estrangeiro não são permitidos a obter a sua equivalência e/ou traduzidos para o título ou menção da formação Superior em Timor-Leste;
  7. O título e a menção da formação do Insituto Superior de Timor-Leste não são permitidos a obter a sua equivalência e/ou traduzidos para o título ou menção da formação do Instituto Superior estrangeiro;
  8. O título académico de Bacharelado e Licenciatudo é colocado atrás do nome do possuidor que tem o direito ao uso do respectivo título, mencionando a letra Lic.para a licenciatura e da letra Bc. para o Bacharelato;
  9. O título académico de Pós-Graduação e Mestrado é colocado atrás do nome do possuidor que tem o direito ao uso do respectivo título, mencionando a letra M.para o programa de mestrado e da letra Pog. para o pós-graduado;
  10. O título académico de Doutorado é colocado à frente do nome do possuidor do respectivo título, mencionando a letra DR;
  11. A menção profissional de perito Dip I para a formação do Programa Diploma I, Dip para a formação do Programa Diploma II, Dip III para a formação do Programa Diploma III.

ARTIGO 52
Formalidades e Cerimónia de Pós-Graduação

  1. A graduação é a cerimónia académica na sessão solene do Senado da Universidade, realizada specificamente para o efeito, com a finalidade de confirmar/oficializar a formação final dos programas de formação académica e formação profissional;
  2. A cerimónia de graduação é realizada, no mínimo, uma vez em cada semestre;
  3. O traje da cerimónia, as formalidades e a realização da cerimónia de graduação, são estabelecidos mediante o despacho do Reitor.


ARITGO 53
Cerimónia de Dies Natalis

  1. Dies Natalis é a cerimónia académica na sessão solene do Senado da Universidade, realizada especificamente para o efeito, no dia 17 de Novembro de cada ano;
  2. A cerimónia de Dies Natalis constitui a celebração de aniversário da Universidade, integrando duas agendas básicas, isto é, a concessão do título e a apresentação do relatório do Reitor;
  3. O traje da cerimónia, as formalidades e a realização da cerimónia de Dies Natalis, são estabelecidos mediante o despacho do Reitor.


ARTIGO 54
Oficialização dos Professores Catedráticos

  1. A oficialização dos professores catedráticos é a cerimónia académica na sessão solene do Senado da Universidade, com agenda de oficialização de um elemento do pessoal docente no cargo funcional de professor catedrático;
  2. Os requisitos, que devem ser satisfeitos por um elemento do pessoal docente para a oficialização no cargo funcional de professores catedráticos, são estabelecidos nos termos do regulamento vigente e de outras disposições que os regulam dentro da jurisdição da Universidade;
  3. O traje da cerimónia, as formalidades e a realização da cerimónia de oficialização dos professores catedráticos são estabelecidos mediante o despacho do Reitor;
  4. Os professores catedráticos pensionistas podem ser readmitidos como professores catedráticos da Universidade, como sendo uma recompensa especial, com designação de professores catedráticos eméritos.


ARTIGO 55
Concessão do Título de Doutor Honoris Causa

  1. A concessão do título de Doutor Honoris Causa é a cerimónia académica na sessão solene da Universidade, escificamente realizada para o efeito;
  2. Os requisitos, que devem ser satisfeitos por uma pessoa para a atribuição do título de Doutor Honoris Causa, são estabelecidos nos termos do regulamento vigente e de outras disposições que os regulam dentro da jurisdição da Universidade;
  3. O título de Doutor Honoris Causa pode ser atribuído a uma pessoa que tem desempenhado serviços distintos nas áreas da ciência, tecnologia, educação, prestação de serviço social ou humanitário;
  4. A atribuição do título de Doutor Honoris Causa é proposta pelo Senado da Faculdade e aprovada pelo Senado da Universidade;
  5. O título de Doutor Honoris Causa pode ser atribuído todas as vezes que a Universidade tenha a competência de implementar os programas de formação de Doutorados;
    6. O traje da cerimónia, as formalidades e a realização da cerimónia de atribuição do título de Doutor Honoris Causa, são estabelecidos mediante o despacho do Reitor.


ARTIGO 56
Concessão de Condecoração

  1. A concessão de condecoração é a cerimónia académica na sessão solene da Uni-versidade, especificamente realizada para o efeito, como sendo um reconhecimento acerca do serviço e acções positivas distintas de uma pessoa nas áreas de educação e ensino, pesquisa e prestação de serviço social;
  2. Os requisitos, que devem ser satisfeitos por uma pessoa para a concessão de condecoração, são estabelecidos nos termos do regulamento vigente e de outras disposições que os regulam dentro da jurisdição da Universidade;
  3. O traje da cerimónia, as formalidades e a realização da cerimónia de concessão de condecoração são estabelecidos mediante o despacho do Reitor.


ARTIGO 57
Realização de Pesquisa

  1. As actividades de pesquisa é uma das actividades académicas destinadas a estudar e desenvolver a ciência;
  2. A realizaçãao de pesquisa no âmbito da Faculdade, Programa de Pós-Graduados e Programa de Formação Profissional, é financiada pela alocação de fundos, planeados através do orçamento da respectiva unidade;
  3. O vínculo de contrato relativo ao acordo de pesquisa de cada entidade exógena da Universidade, deve ser contraído através e por despacho do Reitor;
  4. Os fundos de pesquisa para a realização de pesquisa nos termos do parágrafo (3) supracitado, são integrados no número de contas bancárias/caderneta da Universidade e geridos conjuntamente com o Pro-Reitor dos Assuntos Plano e de Finanças;
  5. A gestão do orçamento de pesquisa, controlo e responsabilidade são estabelecidos posteriormente mediante o despacho do Reitor;
  6. O resultado de pesquisa e a publicação do resultado de pesquisa, suportados com fundos, meios e infraestruturas de pesquisa a cargo total da Universidade, tornam-se direitos/patrimónia da Universidade;
  7. A utilização do resultado de pesquisa, publicação do resultado de pesquisa e inscrição de direitos autorais, é estabelecida posteriormente mediante o despacho do Reitor;
  8. A regulação dos direitos relativamente ao resultado de pesquisa e publicação do resultado das actividades de pesquisa, baseado no vínculo de contrato contraído ou no acordo de pesquisa entre a Universidade e cada entidade exógena, é estabelecida integralmente de acordo com o texto do contrato ou do respectivo acordo de pesquisa.


ARTIGO 58
Prestação de Serviço Social

  1. A Universidade, a Faculdade e o Pessoal Docente executam as actividades de serviço social como sendo uma concretização da sua visão e missão para participar e resolver os problemas sociais encarados pela sociedade e pelo país;
  2. A prestação de serviço social é estabelecida mediante o despacho do Reitor.


Artigo 59
Cooperação

  1. De harmonia com o regulamento entrado em vigor, a Universidade executa a cooperação com os Institutos Superiores nacionais e estrangeiros, incluindo os outros órgãos sociais;
  2. A cooperação no sector de formação, pesquisa e prestação de serviço social com as instituições nacionais, é estabelecida pelo Reitor;
  3. A cooperação no sector de formação, pesquisa e prestação de serviço social com as instituições estrangeiras, é estabelecida pelo Reitor, após a aprovação do Conselho Directivo e o conhecimento por parte do Ministério da Educação;
  4. A cooperação prevista no parágrafo (1) supracitado é estabelecida através de:
    a) Contratos de gestão;
    b) Programas conjuntos;
    c) Programas de transferência de créditos;
    d) Troca de pessoal docente e estudantes na realização das actividades académicas;
    e) Emprego conjunto de recursos na realização de actividades académicas;
    f) Publicações conjuntas de obras científicas;
    g) Realização conjunta de seminários ou outras actividades científicas;
    h) Outras formas de actividades julgadas necessárias.


ARTIGO 60
Alumni da Universidade

  1. A Universidade desenvolve as relações com todos os alumni da universidade, como sendo a continuidade de relações existentes durante o processo de formação superior;
  2. As relações entre a Universidade e os alumni são estabelecidas com base na igualdade e no sentimento de posse recíproca, como sendo suporte para desenvolver as tarefas e as funções de cada um;
  3. A existência dos alumi, nas relações com a Universidade, é materializada mediante o vínculo estudantil da Universidade Nacional de Lorosa’e, como corporação de interesses estudantis acerca da Universidade;
  4. As disposições ulteriores sobre as relações e a posição da Universidade com o vínculo estudantil da Universidade Nacional de Timor Lorosa’e, são estabelecidas em regulamento próprio.