ESTATUTO UNTL - Parte IV

CAPÍTULO V
Financiamento

Artigo 61

  1. O financiamento de implementação na Universidade tem por finalidade secundar as actividades de rotina ou actividades de desenvolvimento institucional relativo aos programas de formação académica e profissional;
  2. O finaciamento de implementação na Universidade é proveniente de:
    a) Orçamento do Estado;
    b) Propinas dos alunos
    c) Ajudas/contribuições desinteressadas de terceiros;
    d) Outras diligências compatíveis com o regulamento vigente, estatuto, visão e missão da Universidade.
  3. O financiamento de implementação na Universidade é proveniente de receitas do Governo ou do dinheiro contribuído pelos pais dos estudantes, de propinas e contribuições para o desenvolvimento de formação e de outras fontes financeiras, que cada um dos quais é estabelecido consoante as necessidades de cada programa de formação académica e profissional;
  4. O Governo aprova os planos de trabalho e orçamento de receitas, despesas e investimento da Universidade apresentados pelo Reitor, depois da apreciação do Senado da Universidade, e disponibiliza os fundos necessários à execução dos respectivos planos de trabalho;
  5. O Reitor elabora o orçamento de receitas e despesas e do investimento da Universidade, aprovado de acordo com os critérios estabelecidos, a fim de ser integralmente utilizado em prol do desenvolvimento institucional, dos programas de formação académica e profissional, e do incremento de prosperidade dos recursos humanos da Universidade;
  6. O Reitor tem por dever responsabilzar-se por todas as despesas/utilização orçamental da Universidade em cada fim do ano fiscal;
  7. A gestão dos fundos fora do orçamento e despesas para o investimento é aprovado pelo Governo;
  8. Na execução das funções de controlo, o Governo pode indigitar um auditor para proceder a uma auditoria endógena e um contabilista público para realizar uma auditoria exógena em cada ano e o seu resultado será apresentado ao Governo;
  9. A regulação posterior sobre os assuntos relacionados com a gestão e controlo financeiro, é estabelecida mediante o despacho do Reitor.

CAPÍTULO VI
Recursos

ARTIGO 62
Gestão e Desenvolvimento dos Recursos

  1. O Reitor tem por dever executar e desenvolver com eficiência os recursos humanos, os meios e as infraestruturas tendentes ao progresso e desenvolvimento da Universidade;
  2. O Reitor gere o orçamento e responde perante o Governo sobre a sua gestão;
  3. O ano fiscal de escrituração de operações começa em cada dia 1 do mês de Janeiro até dia 31 do mês de Dezembro do mesmo ano.


CAPÍTULO VII
Código do Ético, Recompensa e Sanção

Artigo 63
Espírito, Postura e Personalidade do Pessoal Docente

  1. Como pessoal docente e membros da ciência, o pessoal docente deve possuir o espírito, a postura e a personalidade do seguinte teor:
    a) Acolher a visão e a missão da Universidade;
    b) Respeitar a postura profissional e envolver-se no desenvolvimento nacional, essencialmente no sector de formação;
    c) Sobrepor a dignidade e o respeito pelo cargo funcional académico;
    d) Ser disciplinado, humilde, sensitivo, escrupuloso, cauteloso, cooperar e respeitar as pessoas e as opiniões de outrem;
    e) Ser educado/homem de carácter, sincero, entusiasta, responsável e abdicar de accões escandalosas, tais como: plagiarismo, greve e outras do género;
    f) Zelar/conservar a honra, saúde física e mental de si próprio, ser comunicativo, comportar-se bem e vestir com decência.


ARTIGO 64
Ético do Desempenho das Funções do Pessoal Docente

  1. No desempenho das suas funções, cargo e obrigações, e ao usufruir os seus direitos e a competência, o pessoal docente tem por dever:
    a) Respeitar a honra da nação de Timor-Leste;
    b) Respeitar a visão e executar a missão, bem como respeitar a honra e o bom nome da Universidade;
    c) Sobrepor os interesses da Universidade aos interesses privados ou do grupo;
    d) Utilizar e conservar as facilidades estabelecidas, consoante o regulamento vigente;
    e) Trabalhar segundo a sua competência, ser emancipado e dotado de senso de responsabilidade;
    f) Conservar o sigilo da profissão e não denegrir/dignificar a sua profissão;
    g) Rejeitar toda e qualquer oferta concreta, sabida e digna de suspeito, que directa ou indirectamente inquina a sua profissão;
    h) Acompanhar, desenvolver e empregar a ciência, tecnologia e/ou arte, conforme as normas e princípios ceintíficos;
    i) Obedecer e executar todos os regulamentos e ordem vigentes na Universidade.


ARTIGO 65
Ético de Relações do Pessoal Docente com os Estudantes

  1. Nas relações com os estudantes, o pessoal docente tem por obrigação:
    a) Respeitar mutuamente, construindo um ambiente familiar e de amizade;
    b) Atender aos estudantes com bom grado, sem esperando deles qualquer compensação;
    c) Prestar oreintações e conselhos aos estudantes no sentido de obter uma consciência elevada dentro da sociedade, de modo a compreender os seus direitos e as suas obrigações, como civitas académica da Universidade e como cidadãos e membros da comunidade;
    d) Orientar e proporcionar a oportunidade aos estudantes, a fim de alcançar, densenvolver e compreender a ciência, tecnologia e/ou arte, de acordo com as normas e os princípios científicos;
    e) Orientar e educar os estudantes no sentido de construir a personalidade do ser aprendente emanciapado e responsável.


ARTIGO 66
Ético de Relações entre o Pessoal Docente

  1. Nas relações entre eles, o pessoal docente tem por obrigação:
    a) Respeitar mutuamente, construindo um ambiente familiar e de amizade;
    b) Não praticar actos ou concorrência que lesem reciprocamente, tanto moral como material, e abdicar de diligências que favoreçam os interesses puramente pessoais;
    c) Zelar mutuamente e defender a honra e o bom nome do corpo docente;
    d) Esforçar-se por corrigir os actos escandalosos dos colegas de profissão.


ARTIGO 67
Ético de Relações entre o Pessoal Docente e Funcionário não-Docente

  1. Nas relações com o pessoal funcionário não docente, o pessoal docente tem por obrigação:
    a) Respeitar mutuamente, construindo um ambiente familiar e de amizade;
    b) Não praticar actos que lesem reciprocamente, tanto moral como material, e abdicar de diligências que favoreçam os interesses puramente pessoais;
    c) Zelar mutuamente e defender a honra e o bom nome do conjunto;
    d) Esforçar-se reciprocamente por corrigir os actos escandalosos.


ARTIGO 68
Ético de Cargo Funcional do Pessoal Docente

  1. Na realização de substituição de cargo estrutural, o pessoal docente tem por obrigação:
    a) Proceder à entrega de serviço pelo antecessor ao seu predecessor mediante uma cerimónia oficial;
    b) A cerimónia da entrega de serviço na substituição de cargo estrutural é estabelecida à parte, mediante o despacho do Reitor;
    c) Nesta cerimónia oficial, o predecessor presta o compromisso de fidelidade/juramento de cargo;
    d) A composição/texto e o formato de compromisso de fidelidade/juramento de cargo é estabelecida à parte, mediante o despacho do Reitor;
  2. A elaboração do Código do Ético é feita pela Comissão de Código do Ético, formada pelo Senado da Universidade;
  3. A estrutura, os requisitos dos membros, o tempo de serviço/mandato e atribuições da Comissão de Código do Ético, são estabelecidos mediante o despacho do Reitor.


ARTIGO 69
Direitos e Obrigações do Pessoal Docente

  1. O pessoal docente da Universidade tem o direito e as obrigações seguintes:
    a) O direito de receber salário, subsídios, pensão e outros direitos, de acordo com o regulamento vigente na Universidade;
    b) O direito de protecção e autodefesa, em conformidade com as normas humanas;
    c) O direito de obter a proteção jurídica no cumprimento das suas obrigações e funções profissionais, com paz e segurança;
    d) O direito de obter as orientações de carreira, consoante a prestação de serviço;
    e) O direito de obter a recompensa, de acordo com a prestação de serviço social;
    f) O direito de utilizar os meios, as infraestruturas e demais facilidades durante o desempenho das suas funções;
    g) O dever de ajudar o Governo, as entidades estruturais, o pessoal docente e o pessoal funcionário não docente no cumprimento das suas obrigações;
    h) O dever de secundar a eficiência da implementação do ensino universitário, seminários, actividades de laboratório, estudo, pesquisa, adiministração, arte, desporto e actividades de moral cristã;
    i) O dever de promover a lealdade pessoal e dos estudantes sobre a ideologia nacional;
    j) O dever de respeitar a cultura nacional;
    k) O dever de incrementar a capacidade académica e profissional, consoante as exigências de desenvolvimento científico, tecnológico e/ou artístico e o desenvolvimento nacional;
    l) O dever de zelar pelo bom nome, conforme a confiança depositada pela sociedade, igreja e nação.


ARTIGO 70
Espírito, Postura e Personalidade do Pessoal Funcionário não-Docente

  1. O pessoal funcionário não docente deve possuir o espírito, a postura e a personalidade do seguinte teor:
    a) Respeitar a postura profissional e participar no desenvolvimento nacional, principalmente no sector de formação;
    b) Respeitar a dignidade humana, o cargo e o código do ético do funcionalismo;
    c) Ser disciplinado, humilde, sensitivo, escrupuloso, cauteloso, cooperar e respeitar as pessoas e as opiniões de outrem;
    d) Ser educado/homem de carácter, sincero, entusiasta, responsável e abdicar de accões escandalosas, tais como: plagiarismo, greve e outras do género;
    e) Zelar/conservar a honra, saúde física e mental de si próprio, ser comunicativo, comportar-se bem e vestir com decência.


ARTIGO 71
Ético de Desempenho das Funções do Pessoal Funcionário não-Docente

  1. No desempenho das suas funções, cargo e obrigações, e ao usufruir os seus direitos e a competência, o pessoal funcionário não docente tem por obrigação:
    a) Respeitar a honra da nação de Timor-Leste;
    b) Respeitar a visão e executar a missão, bem como respeitar a honra e o bom nome da Universidade;
    c) Sobrepor os interesses da Universidade aos interesses privados ou do grupo;
    d) Utilizar e conservar as facilidades estabelecidas consoante o regulamento vigente;
    e) Trabalhar segundo a sua competência, ser emancipado e dotado de senso de responsabilidade;
    f) Conservar o sigilo da profissão e não denegrir/dignificar a sua profissão;
    g) Rejeitar toda e qualquer oferta concreta, sabida e digna de suspeito, que directa ou indirectamente inquina a sua profissão;
    h) Trabalhar sempre com dedicação, esforçar-se por incrementar a aptidão, qualidade de trabalho e capacidade, conforme o seu sector de acção, promover a limpeza e a beleza no ambiente de trabalho, ordem e segurança em prol da eficiência das suas funções;
    i) Obedecer e executar todos os regulamentos e ordem vigentes na Universidade.


ARTIGO 72
Ético do Pessoal Funcionário não-Docente com Docente e Estudantes

  1. Nas relações com o pessoal docente e estudantes, o pessoal funcionário não- docente tem por dever:
    a) Respeitar mutuamente, construindo um ambiente familiar e de amizade;
    b) Prestar serviço administrativo ao pessoal docente e estudantes com bom grado;
    c) Zelar mutuamente e defender a honra e o bom nome do corpo conjunto;
    d) Esforçar-se reciprocamente por corrigir as acções escandalosas.


ARTIGO 73
Ético de Relações entre o Pessoal Funcionário não-Docente

  1. Nas relações entre eles, o pessoal funcionário não docente tem por dever:
    a) Respeitar mutuamente, construindo um ambiente familiar e de amor;
    b) Não praticar actos que lesem reciprocamente, tanto moral como material, e abdicar de diligências que favoreçam os interesses puramente pessoais;
    c) Zelar mutuamente e defender a honra e o bom nome do corpo de pessoal funcionário não docente;
    d) Esforçar-se reciprocamente por corrigir os actos escandalosos dos colegas de profissão.


ARTIGO 74
Direitos e Obrigações do Pessoal Funcionário não-Docente

  1. O pessoal funcionário não docente tem o direito e as obrigações seguintes:
    a) O direito de receber salário, subsídios, pensão e outros direitos, de acordo com o regulamento vigente na Universidade;
    b) O direito de protecção e autodefesa, em conformidade com as normas humanas;
    c) O direito de executar as suas obrigações e funções profissionais com paz e segurança;
    d) O dever de coadjuvar os dirigentes da Universidade, as entidades estruturais, o pessoal docente e outros elementos do pessoal funcionário não docente no cumprimento das suas obrigações;
    e) O dever de secundar a eficiência de implementação do ensino universitário, seminários, actividades do laboratório, estudo, pesquisa, administração, desporto e actividade de moral cristã.


ARTIGO 75
Ético dos Estudantes

  1. Cada estudante tem o dever de:
    a) Respeitar a visão e a missão, a honra e o bom nome da Universidade;
    b) Respeitar nação e a ideologia do estado de Timor-Leste;
    c) Secundar os dirigentes da Universidade, as entidades estruturais, o pessoal docente e o pessoal funcionário não docente no cumprimento das suas obrigações;
    d) Pagar os custos de implementação da formação, excepto os estudantes dispensados dessa obrigação, de acordo com o regulamento vigente na Universidade;
    e) Criar um ambiente agradável ao pessoal docente e outros estudantes na realização das actividades do processo de ensino, pesquisa e prestação de serviço social;
    f) Obedecer a todos os regulamentos/disposições e ordem vigentes na Universidade;
    g) Conservar as facilidades, limpeza, ordem, paz e segurança na Universidade;
    h) Valorizar e desenvolver a ciência, tecnologia e/ou arte, em conformidade com as normas e os princípios científicos;
    i) Respeitar a cultura nacional;
    j) Secundar a eficiência de implementação do ensino universitário, seminários, actividades de laboratório, estudo, pesquisa, administração, religião, arte, desporto e moral cristã.


ARTIGO 76
Recompensa

  1. A recompensa académica é atribuida a uma pessoa com serviços distintos no desenvolvimento e progresso da Universidade, de acordo com o seu âmbito de acção ou considerada como sendo um elemento docente exemplar;
  2. A recompensa académica, prevista no parágrafo (1) supracitado, é a promoção especial a um nível superior seguinte;
  3. A cerimónia e a atribuição de recompensa académica ao pessoal docente, previstas nos parágrafos (1) e (2) deste artigo, são estabelecidas atendendo aos requisitos estipulados na Universidade, sem prejuizo dos regulamentos entrados em vigor;
  4. A recompensa académica é atribuida a um elemento do pessoal funcionário não-docente com serviços distintos no desenvolvimento e progresso da Universidade, de acordo com o seu âmbito de acção ou considerado como sendo um elemento do pessoal funcionário não docente exemplar, ou que atingiu a idade de pensão, sem ter deixado deficências no serviço/administração prestada durante o tempo do seu mandato na Universidade, relacionadas com o comportamento ético-moral;
  5. A recompensa académica, prevista no parágrafo (4) supracitado, é a promoção especial a um nível superior seguinte;
  6. A cerimónia e a atribuição de recompensa académica ao pessoal docente, previstas nos parágrafos (4) e (5) deste artigo, são estabelecidas atendendo aos requisitos estipulados na Universidade, sem prejuizo dos regulamentos entrados em vigor;
  7. A recompensa pode ser atribuída aos estudantes com serviços relevantes no desenvolvimento e progresso da Universidade, de acordo com a sua área de acção, ou considerados como estudantes exemplares, ou tiveram algum sucesso numa competição no sector científico, tecnológico, educacional, artístico e desportivo, em nome/representando a Universidade;
  8. A recompensa académica, prevista no parágrafo (7) deste artigo, é de carácter de diploma ou outra compensações;
  9. A cerimónia e a atribuição de recompensa académica ao pessoal docente, previstas nos parágrafos (7) e (8), são estabelecidas atendendo aos requisitos estipulados na Universidade, sem prejuizo dos regulamentos entrados em vigor.


ARTIGO 77
Sanções

  1. As sanções são aplicadas ao pessoal docente, pessoal funcionário não-docente e aos estudantes da Universidade, com o objectivo de educá-los a defenderem a postura e a dignidade humanas, serem educados/homens de carácter, de moral-ética elevada, sujeitos activos do desenvolvimento endógeno e exógeno da Universidade, zelando pela honra e pelo bom nome da Universidade, Nação e Estado de Timor-Leste;
  2. As sanções são aplicadas às infracções do código de ética, disciplina, ordem, disposições e regulamentos vigentes na Universidade;
  3. As sanções seguintes são aplicadas ao pessoal docente e ao pessoal funcionário não-docente:
    a) Admoestação verbal;
    b) Repreensão;
    c) Suspensão do aumento da remuneração periódica;
    d) Suspensão da promoção;
    e) Despromoção;
    f) Exoneração do cargo funcional;
    g) Expulsão;
    h) Demissão.
  4. As sanções aplicadas aos estudantes da Universidade são as seguintes:
    a) Admoestação verbal;
    b) Repreensão;
    c) Suspensão de concessão de diploma/certificado;
    d) Anulação das notas académicas;
    e) Proibição de frequentar o ensino universitário e participar nas actividades académicas num determinado tempo;
    f) Perda do direito como estudante;
  5. A aplicação das sanções:
    a) As sanções previstas no parágrafo (3), letra a, b, c, g e h. são aplicadas pelo Reitor, mediante a aprovação do Senado da Universidade e/ou são aplicadas pelo Reitor, depois de apresentadas ao Senado da Universidade, consoante o grau de agravante ou atenuante da infracção;
    b) As sanções previstas no parágrafo (3), letra d, e, f. e i são aplicadas pelo Governo, sob a proposta do Reitor, com ou sem apreciação do Senado da Universidade.
  6. As formalidades de aplicação das sanções são estabelecidas à parte, mediante o despacho do Reitor.


CAPÍTULO VIII
Controlo

ARTIGO 78

  1. O Reitor executa o controlo integral sobre a implemetanção das actividades na Universidade e informa ao Governo (Ministro da Educação) para efeitos de avaliação, de acordo com os programas de trabalho e o orçamento aprovado;
  2. O relatório periódico sobre a implementação das actividades na Universidade pelo Reitor é feito, no mínimo, uma vez por mês;
  3. Com base no controlo integral sobre a implementação das actividades na Universidade, o Reitor estabelece as medidas de gerência, adaptação e/ou desenvovimento, tendentes ao incremento e à garantia de qualidade sustentável, de eficiência, efectividade, relevância, produtividade e organização da Universidade para o período seguinte.


CAPÍTULO IX
Disposições Transitórias

ARTIGO 79

  1. Todos os regulamentos da Universidade, incompatíveis com este Estatuto, ficam revogados a partir da data da sua publicação;
  2. Sem o prejuízo do disposto no parágrafo (1), as disposições estatuídas em vários regulamentos redigidos antes deste Estatuto entrar em vigor, continuam válidas até que sejam estabelecidas as novas disposições de acordo com o presente Estatuto.


CAPÍTULO X
Alterações do Estatuto

ARTIGO 80

  1. As alterações deste Estatuto, tanto o complemento como a redução, serão estabelecidas pelo Senado da Universidade e aprovadas pelo Governo;
  2. As alterações previstas no parágrafo (1) supracitado não integram as alterações das disposições sobre as bases da Universidade, preceituadas no artigo ....... do presente Estatuto da Universidade.


CAPÍTULO XI
Disposoções Finais

ARTIGO 81

  1. A regulação pormenorizada sobre os casos previstos neste Estatuto será feita através do despacho do Reitor, sob a proposta da respectiva unidade de organização e aprovada pelo Senado da Universidade;
  2. O presente Estatuto entra em vigor a partir da data da sua publicação.

    Publicado em Dili, Timor-Leste,
    Data 2008

    O Ministro da Educação
    da República Democrática de Timor-Leste