ARTIGO 21
Senado da Faculdade
- O Senado da Faculdade constitui o órgão normativo e a representação superior na área da faculdade, que tem o poder de estabelecer os critérios e regulamentos da Universidade sobre a faculdade a que se refere;
- Com base na visão e missão da Universidade, conforme o disposto do artigo 5 e 6 deste Estatuto, o Senado da Faculdade possui as atribuições de:
a) Formular as normas e medidas executivas da implementação da faculdade;
b) Formular os critérios académicos da faculdade;
c) Formular os critérios de valorização de prestação e aptidão académica, bem como a personalidade do pessoal docente;
d) Avaliar a responsabilidade da direcção da faculdade sobre a execução dos critérios académicos estabelecidos conforme o definido na letra;
e) Prestar a apreciação à Direcção da Universidade sobre os candidatos propostos para serem nomeados como dirigentes da faculdade e demais entidades estruturais na faculdade. - O Senado da Faculdade é composto por Professores Catedráticos, Directores da Faculdade, Chefe das Áreas de Estudo, Chefe dos Programas de Estudo, Representante do Pessoal Funcionário Docente e outros elementos estabelecidos pelo Senado da Faculdade;
- O representante do pessoal funcionário docente é estabelecido e escolhido com base no regulamento que rege o Senado da Faculdade;
- O Senado da Faculdade é presidido por um Presidente e coadjuvado por um Secretário do Senado, escolhido de entre e por todos os membros, conforme o regulamento que rege o Senado da Faculdade;
- No desempenho das suas funções conforme o disposto no parágrafo (2), o Senado da Faculdade tem por obrigação atender às opiniões positivas e construtivas da Instituição Académica no âmbito da faculdade;
- As disposições concernentes ao Senado da Faculdade, o sistema de tomada da decisão nas sessões do Senado e o mecanismo da execução das actividades e outros são estatuídos em regulamento próprio, estipulados pelo Reitor.
ARTIGO 22
Áreas de Estudo
- As Áreas de Estudo constituem o executivo académico na faculdade que implementa a formação académica e/ou formação profissional numa parte ou num ramo ciência, tecnologia e/ou determinada arte;
- A organização das Áreas de Estudo é composta por:
a) Elemento da liderança: Chefe das Áreas de Estudo, que é coadjuvado por um Secretário das Áreas de Estudo;
b) Elemento executivo académico: todo o pessoal docente;
c) Laboratório e/ou Estúdio/Unidade executiva técnica/Centro de Pesquisa e/ou Prestação de Serviço Social. - O Chefe das Áreas de Estudo e o Secretário das Áreas de Estudo são nomeados durante um mandato de 2 (dois) anos e podem ser renomeados desde que mesmos não tenham mais de dois mandatos consecutivos;
- O Chefe das Áreas de Estudo responde perante o Decano da Faculdade;
- O Chefe das Áreas de Estudo superintende a implementação e a coordenação do programa de estudo, o pessoal docente, o laboratório/estúdio/unidade executiva técnica;
- O Chefe das Áreas de Estudo, incluindo o Chefe do Laboratório/Estúdio/Chefe da Unidade Executiva Técnica/Chefe do Centro de Pesquisa e/ou Prestação de Serviço Social, são nomeados e exonerados pelo Reitor mediante a proposta do Decano, depois de obter a apreciação do Senado da Faculdade.
ARTIGO 23
Programa de Estudo
- O Programa de Estudo é a unidade executiva do plano de ensino como guia de implementação da formação académica e/ou profissional levada a cabo, com base num currículo que visa o domínio do conhecimento, aptidão e postura dos estudantes, de acordo com os objectivos desse currículo;
- A implementação do Programa de Estudo é superintendida pelo Chefe do Programa de Estudo e/ou pelo chefe de quem depende;
- O Chefe do Programa de Estudo superintende a implementação do currículo global que visa o domínio do conhecimento, aptidão e postura dos estudantes, de acordo com os objectivos desse currículo;
- O Chefe do Programa de Estudo responde perante o chefe da unidade executiva académica de quem depende;
- O tempo mandato do Chefe do Programa de Estudo é de 2 (dois) anos e pode ser renomeado desde que o mesmo não tem mais do dois mandatos consecutivos;
- O Chefe do Programa de Estudo responsabiliza-se pelo desenvolvimento, incre-mento e garantia pela qualidade sustentável da unidade do plano de ensino e do currículo;
- O Chefe do Programa de Estudo é nomeado pelo Reitor, sob a proposta do Decano ou Director de Programa de Pós-Graduados, ou ainda pelo Director do Programa Profissional, de acordo com o programa de estudo a que se refere.
ARTIGO 24
Pessoal Docente
- O Pessoal docente é o executor académico que, no desempenho das suas funções, o Decano da Faculdade e/ou Chefe das Áreas de Estudo;
- O pessoal docente é composto por:
a) Pessoal docente permanente integrado na função pública;
b) Pessoal docente, que têm vínculo de serviço com a Universidade, de acordo com a categoria do contrato baseado no Estatuto da Universidade.
3. Os requisitos, o direito e os deveres e outros concernentes ao pessoal docente são estabelecidos no Estatuto da Universidade.
ARTIGO 25
Laboratório/Estúdio
- O laboratório/estúdio constitui a unidade executiva académica implementada num ou parte do ramo da ciência, tecnologia e/ou determinada arte, consoante as necessidades;
- O laboratório/estúdio é superintendido por um chefe, isto é, por elemento docente, cuja aptidão/perícia satisfaz os requisitos de acordo com o ramo da ciência, tecnologia e/ou determinada arte;
- O Chefe do Laboratório/Estúdio responde perante o Director da Faculdade e/ou Chefe das Áreas de Estudo;
- O Chefe do Laboratório/Estúdio superintende as activiades da execução determinante do currículo e da pesquisa no âmbito do desenvolvimento de um ou parte do ramo da ciência, tecnologia e/ou determinada arte, consoante as necessidades;
- O tempo de serviço do Chefe do Laboratório/Estúdio é de 2 (dois) anos e este pode ser renomeado desde que não tenha mais de dois mandatos consecutivos;
- O Chefe do Laboratório/Estúdio é nomeado e exonerado do cargo pelo Reitor sob a proposta do Decano, após a apreciação do Senado da Faculdade;
- As disposições previstas no parágrafo (1) até (4) vigoram extensivas ao Laboratório/Estúdio do Programa de Formação Profissional.
ARTIGO 26
Secretaria da Faculdade
- A Secretaria da Faculdade é o executor administrativo da Faculdade;
- A Secretaria da Faculdade exerce as funções de:
a) Tratar de correspondências, assuntos domésticos, instalações, funcionalismo e finanças, com poder limitado;
b) Executar a administração académica, incluindo a formação académica e o ensino, pesquisa e a prestação de serviço social;
c) Conservar os documentos importantes e elaborar os dados de informações importantes para a tomada de decisão da Faculdade;
d) A Secretaria da Faculdade é superintendido por um Chefe de Secretaria;
e) O Chefe de Secretaria responde perante o Decano;
f) Os requisitos, o direito, os deveres e outros relacionados com o pessoal de secretaria da faculdade são estipulados no Estatuto do Funcionalismo da Universidade e noutros respectivos regulamentos. - As disposições previstas no parágrafo (a) até (f) vigoram extensivas à Secretaria do Programa de Pos-Graduação, Formação Profissional e demais Unidades limitadas da Universidade.
ARTIGO 27
Programas de Pos-Graduação
- Os programas de Pos-Graduação consistem em pos-graduação sentido estrito (Posg.Dip) e sentido lato (MA/Mphil e Ph.D);
- Os programas de Pos-Graduação são compostos por vários programas de Pos-Graduação;
- A organização dos programas de Pos-Graduação é composta por:
a) Director dos programas de Pos-Graduação;
b) Secretário dos programas de Pos-Graduação;
c) Chefe dos Programas de Estudo;
d) Secretaria. - O Director dos programas de Pos-Graduação superintende a implementação dos programas de estudo de Pos-Graduação dentro das áreas de estudo, através das actividades de formação académica, pesquisa e prestação de serviço social, orienta o pessoal docente, em cooperação com a direcção da faculdade, os estudantes da Pos-Graduação, o pessoal administrativo e desenvolve as relações institucionais com diversas entidades, bem como coordena todos os programas de estudo de Pos-Graduação nas faculdades, com a finalidade de assegurar a qualidade padronizada/estandardizada da formação académica;
- A posição de chefia do Director dos programas de Pos-Graduação é igual à do Decano;
- O Director dos programas de Pos-Graduação responde perante o Reitor;
- O Secretário dos programas de Pos-Graduação coadjuva o Director dos programas de Pos-Graduação, superintendendo a implementação da formação académica, pesquisa e prestação de serviço social;
- O Chefe dos programa de estudo, nos programas de Pos-Graduação, superintende o currículo global para que os estudantes de pós-graduação possam dominar e desenvolver a ciência, aptidão/perícia e postura, de acordo com os objectivos desse currículo;
- O Chefe dos programas de estudo, nos programa de Pos-Graduação, é nomeado e exonerado do cargo pelo Reitor sob proposta do Director dos Programas de Pos-Graduação;
- O Director dos Programas de Pos-Graduação, o Secretário dos Programas de Pos-Graduação e Chefe dos Programas de Estudo são nomeados durante um mandato de 4 (quatro) anos e podem ser renomeados desde que os mesmos não tenham mais de dois mandatos consecutivos.
ARTIGO 28
Programas de Formação Professional e Politénicas
- Os programas de formação profissional e politécnicas consistem na formação superior que visa, sobretudo, a disposição de absorção de determinada aptidão/perícia e constituem parte das diligências da Universidade, conducentes à concretização da prestação de serviço social, quer directa ou directamente;
- Os modelos dos programas a serem implementados, entre outros, os programas de diploma, programas de especialização, cursos e outros programas, de acordo com as necessidades do país;
- A organização dos programas de formação profissional e politécnicas é composta por:
a. Director dos programas de formação profissional e politécnicas;
b. Secretário dos programas de formação profissional e politécnicas;
c. Chefe dos programas de formação profissional e politécnicas;
d. Secretaria. - A posição de chefia do Director dos programas de formação profissional e politécnicas é igual ao decano;
- O Director dos programas de formação profissional e politécnica responde perante o Reitor;
- O Secretário dos programas de formação profissional e politécnicas coadjuva o Director dos programas de formação profissional e politécnicas, superintendendo a implementação da formação técnica-professional e prestação de serviço social;
- O Chefe dos programas de estudo, nos programas de formação profissional e politécnicas, superintende o currículo global para que os estudantes dos programas de formação profissional e politécnicas possam dominar e desenvolver a técnica de acordo com os objectivos desse currículo;
- O Chefe dos programas de estudo, nos programas de formação profissional e politécnicas, é nomeado e exonerado do cargo sob a proposta do Director dos programas de formação profissional e politécnicas;
- O Director dos programas de formação profissional e politécnicas, o Secretário dos programas de formação profissional e politécnicas, Chefe dos Programas de Estudo são nomeados durante um mandato de 4 (quatro) anos e podem ser renomeados desde que os mesmos não tenham mais de dois mandatos consecutivos.
ARTIGO 29
Centro Nacional de Investigação Ciêntifica e de Prestação de Serviços Sociais (CNIC)
- O Centro Nacional de Investigação Ciêntifica e de Prestação de Serviços Sociais (CNIC) tem o papel de coordenar, planear, secundar e avaliar a execução das actividades de pesquisa e prestação de serviço social, que visa o desenvolvimento da qualidade académica (programas de estudo), através da mútua sinergia na pesquisa e prestação de serviço social feitas por cada centro de pesquisa e/ou prestação serviço social;
- A organização de CNIC compõe-se de:
a) Um elemento de liderança, isto é, Director;
b) Uma secretaria superintendida por Secretário. - A reunião do CNIC é participada por todos os Chefes do Centro e é presidida pelo Director do CNIC;
- O Director do CNIC é nomeado pelo Reitor durante um mandato de 2 (dois) anos, tendo o papel de:
a) Presidir à reunião do CNIC;
b) Coordenar e planear a elaboração dos programas e actividades de pesquisa e prestação de serviço social;
c) Coligir as informações relacionadas com as actividades de pesquisa e prestação de serviço social dentro da jurisdição da Universidade;
d) Diligenciar a cooperação institucional, fundos de pesquisa e prestação de serviço social;
e) Realizar os encontros científicos;
f) Promover a cooperação institucional endógena e exógena;
g) Elaborar e resumir relatórios anuais (em conformidade com o ano académico) sobre as actividades de pesquisa e prestação de serviço social. - A reunião do CNIC é realizada, no mínimo, trimestralmente;
- O Secretário tem o papel de:
a) Coadjuvar o Director do CNIC na coordenação e avaliação das actividades de pesquisa e prestação de serviço social;
b) Discutir e avaliar a eficiência do tempo de serviço e relatórios de cada Centro de Pesquisa e Prestação de Serviço Social. - O Secretáro do CNIC é o funcionário não-docente, que tem a tarefa de secundar o trabalho da Secretaria do CNIC.
ARTIGO 30
Centro de Pesquisa e/ou Prestação de Serviço Social
- O Centro de Pesquisa e/ou Prestação de Serviço Social tem a tarefa de orientar e executar a pesquisa e/ou prestação de serviço social no sector de determinado estudo, quer de carácter sectorial, intersectorial ou intersectorial limitada a faculdade ou áreas de estudo;
- O Centro de Pesquisa e/ou Prestação de Serviço Social, no sector de determinado estudo, é estabelecido por despacho do Reitor sob a proposta de uma ou várias Faculdades, depois de obtida a recomendação do CNIC;
- O Centro de Pesquisa e/ou Prestação de Serviço Social não deve utilizar o termo de Centro de Pesquisa e/ou Prestação de Serviço Social. Os outros nomes que podem ser utilizados, entre outros, são o Centro de Estudo, Centro de Análise, Centro de Desenvolvimento, Grupo de Pesquisa, Grupo de Interesse, Laboratório e outros do mesmo nível;
- Qualquer entidade do pessoal docente pode propor a abertura do Centro de Pesquisa e/ou Prestação de Serviço Social ao Reitor sob a recomendação da Faculdade e do CNIC;
- A organização do Centro de Pesquisa e/ou Prestação de Serviço Social compõe-se de:
a) Chefes dos Centros;
b) Grupos do pessoal docente;
c) Pessoal funcionário não-docente, assistentes, peritos de categoria, segundo as necessidades e a capacidade do Centro;
d) Estudantes. - A eficiência do tempo de serviço do Centro de Pesquisa e/ou Prestação de Serviço Social baseia-se principalmente no desenvolvimento e nas publicações científicas, e nas formas de outros produtos científicos;
- As facilidades (infraestruturas e estruturas de pesquisa) e os custos de implementação do Centro de Pesquisa e/ou Prestação de Serviço Social obtêm-se através das Faculdades executivas/secundantes, dos fundos de cooperação com instituições estrangeiras e das tarifas de sistema de crédito semestral, de Monografia/Tese/Dissertação, estipulados com o despacho do Reitor;
- O Centro de Pesquisa e/ou Prestação de Serviço Social pode ser encerrado ou modificado, dependendo de:
a) Eficiência do tempo de serviço, ou
b) Prestação de serviço na área de publicação científica, ou ainda outros produtos (de tecnologia);
c) Desnecessidade. - A afiliação de um elemento docente num Centro de Pesquisa e/ou Prestação de Serviço Social é estipulada com o despacho do Reitor e só é limitada, no máximo, três Centros.
ARTIGO 31
Chefe do Centro de Pesquisa e/ou Prestação de Serviço Social
- O cargo de Chefe do Centro de Pesquisa e/ou Prestação de Serviço Social é de carácter funcional e o tempo de serviço é de 2 (dois) anos;
- O Chefe do Centro de Pesquisa e/ou Prestação de Serviço Social é nomeado pelo Reitor, sob a proposta do Grupo de Pessoal Docente de Pesquisa através do Decano;
- O Chefe do Centro de Pesquisa e/ou Prestação de Serviço Social tem por dever redigir o relatório anual à Faculdade, CNIC e ao Reitor acerca de todas as actividades e as publicações efectuadas, avaliar a prestação de serviço do pessoal docente e dos estudantes tornados membros do Centro que superintende, bem como prpopor a recompensa para o pessoal docente com boa prestação de serviço, de harmonia com o regulamento entrado em vigor;
- O Chefe do Centro de Pesquisa e/ou Prestação de Serviço Social desempenha o papel de:
a) Superintender a pesquisa e as publicações científicas;
b) Diligenciar os fundos de pesquisa;
c) Promover a cooperação com os outros centros ou unidades;
d) Orientar e direccionar tópicos/títulos de monografia/tese/dissertação dos estutudantes de Licenciatura, Mestrado ou Doutorado;
e) Promover a cooperação institucional endógena e exógena;
f) Implementar e participar nos encontros científicos, segundo as necessidades;
g) Promover grupos de pessoal de docente;
h) Redigir relatórios periódicos ao Decano, Director do CNIC e Reitor. - O Chefe do Centro de Pesquisa pode ser substituido quando a prestação do seu serviço é avaliado como mínimo, renunciar do cargo, ou for impedido definitivamente;
- O Chefe do Centro de Pesquisa e/ou Prestação de Serviço Social automaticamente torna-se membro da reunião do CNIC, coordenada pelo Director o CNIC.
ARTIGO 32
Requesitos para o Director do Centro de Pesquisa e/ou Prestação Social
- Já ocupou o cargo funcional académico, no mínimo, Leitor;
- Possui a capacidade de superintender a pesquisa.
ARTIGO 33
Nomeação e Exoneração do Reitor
- O Reitor é nomeado pelo Ministro da Educação, ouvido o Conselho Directivo, sob a proposta do Senado da Universidade;
- O Reitor é nomeado durante um mandato de 4 (quatro) anos e pode ser renomeado desde que o mesmo não tenha mais de dois mandatos consecutivos;
- Os requisitos, as formalidades e o procedimento da candidatura do Reitor são estabelecidos em regulamento próprio do Conselho Directivo;
- O Reitor é exonerado do cargo pelo Ministro da Educação, ouvido o Conselho Directivo, sob a proposta do Senado da Universidade, quando:
a) Por sua própria vontade e aprovado pelo Senado da Universidade de abandonar o cargo antes do termo do seu mandato, ou
b) Deixa de desempenhar as suas funções por estar doente, ou
c) Por falecimento, ou
d) Infracção do código ético. - Os requisitos para o candidato do Reitor são os seguintes:
a) Cidadão de Timor-Leste;
b) Possui habilitações literárias de no mínimo Doutorado;
c) De preferência aquele que já tem exercido o cargo funcional académico de Leitor Senior;
d) Possui qualidade de chefia/liderança;
e) Pessoal definitivo, com anos de serviço na Universidade, no mínimo, 5 (cinco) anos;
f) Residente ou dispõe-se a residir em Dili ou nos seus arredores;
g) Nunca foi membro de alguma organização proibida pelo Governo.
ARTIGO 34
Nomeação e Exoneração do Pro-Reitor
- O Pro-Reitor é nomeado e substituido pelo Reitor;
- O Pro-Reitor é nomeado durante um mandato de 4 (quatro) anos e pode ser renomeado desde que o mesmo não tenha mais de dois mandatos consecutivos;
- Os requisitos para o candidato do Pro-Reitor são os seguintes:
a) Cidadão de Timor-Leste;
b) Possui habilitações literárias, no mínimo, de Mestrado;
c) De preferência aquele que já tem exercido o cargo funcional académico de Leitor Senior;
d) Possui qualidade de chefia/liderança;
e) Pessoal definitivo, com anos de serviço na Universidade, no mínimo, 5 (cinco) anos;
f) Residente ou dispõe-se a residir em Dili ou nos seus arredores;
g) Nunca foi membro de alguma organização proibida pelo Governo. - O Pro-Reitor é exonerado do cargo pelo Reitor, quando:
a) Termina o seu mandato, ou
b) Por sua própria vontade antes do termo do seu mandato, ou
c) Incapacidade de executar as suas funções; ou
d) Deixa de desempenhar as suas funções por estar doente, ou
e) Por falecimento, ou
f) Infringe o código ético.
ARTIGO 35
Nomeação e Exoneração do Decano
- O Decano é nomeadoo pelo Reitor sob proposta do Senado da Faculdade;
- Os requisitos para o candidato do Decano são os seguintes:
a) Cidadão de Timor-Leste;
b) Possui habilitações literárias, no mínimo, de Mestrado;
c) De preferência aquele que já tem exercido o cargo funcional académico de Leitor Senior;
d) Possui qualidade de chefia/liderança;
e) Pessoal definitivo, com anos de serviço na Universidade, no mínimo, 5 (cinco) anos;
f) Residente ou dispõe-se a residir em Dili ou nos seus arredores;
g) Nunca foi membro de alguma organização proibida pelo Governo. - As formalidades e o procedimento da escolha do candidato de Decano são estabelecidos na sessão do Senado da Faculdade e aprovado mediante o despacho do Reitor;
- O Decano é nomeado e exonerado do cargo pelo Reitor sob a proposta do Senado da Faculdade;
- O Decano é nomeado durante um mandato de 4 (quatro) anos e pode ser renomeado desde que este não tenha mais de dois mandatos consecutivos;
- A exoneração do cargo do Decano é estabelecida pelo despacho do Reitor, quando:
a) Termina o seu mandato, ou
b) Por sua própria vontade e aprovado pelo Senado da Faculdade de abandonar o cargo antes do termo do seu mandato, ou
c) Deixa de desempenhar as suas funções por estar doente, ou
d) Por falecimento, ou
e) Incapacidade de executar as suas funções; ou
f) Infracção do código ético.
ARTIGO 36
Nomeação e Exoneração do Vice-Decano
- O Vice-Decano é nomeado e exonerado pelo Reitor sob proposta do Decano;
- O mandato do Vice-Decano é de dois anos e pode ser renomeado desde que o mesmo não tenha mais de dois mandatos consecutivos;
- Os requisitos para a candidatura a Vice-Decano são os seguintes:
a) Cidadão de Timor-Leste;
b) Possui habilitações literárias, no mínimo, de Mestrado;
c) De preferência aquele que já tem exercido o cargo funcional académico de Leitor;
d) Possui qualidade de chefia/liderança;
e) Pessoal definitivo, com anos de serviço na Universidade, no mínimo, 3 (três) anos;
f) Residente ou dispõe-se a residir em Dili ou nos seus arredores;
g) Nunca foi membro de alguma organização proibida pelo Governo. - As formalidades e o procedimento da escolha do candidato do Vice-Decano são estabelecidos na sessão do Senado da Faculdade e aprovados mediante o despacho do Reitor;
- O Vice-Decano é exonerado, quando:
a) Termina o seu mandato, ou
b) Por sua própria vontade e aprovado pelo Senado da Faculdade de abandonar o cargo antes do termo do seu mandato, ou
c) Deixa de desempenhar as suas funções por estar doente, ou
d) Incapacidade de executar as suas funções; ou
e) Por falecimento, ou
f) Infringe o código ético.
ARTIGO 37
Nomeação e Exoneração
do Chefe das Áreas de Estudo
- O Chefe das Áreas de Estudo é nomeado e exonerado pelo Reitor sob proposta do Decano;
- O Chefe das Áreas de Estudo é nomeado para um período de 2 (dois) anos e pode ser renomeado desde que o mesmo não tenha mais de dois mandatos consecutivos;
- Os requisitos para o candidato do Chefe das Áreas de Estudo são os seguintes:
a) Cidadão de Timor-Leste;
b) Possui habilitações literárias, no mínimo, de Mestrado;
c) De preferência aquele que já tem exercido o cargo funcional académico de Leitor;
d) Possui qualidade de chefia/liderança;
e) Pessoal definitivo, com anos de serviço na Universidade, no mínimo, 2 (dois) anos;
f) Residente ou dispõe-se a residir em Dili ou nos seus arredores;
g) Nunca foi membro de alguma organização proibida pelo Governo. - As formalidades e o procedimento da escolha do candidato do Chefe das Áreas de Estudo são estabelecidos na sessão do Senado da Faculdade e aprovados mediante o despacho do Reitor;
- O Chefe das Áreas de Estudo é exonerado do cargo, quando:
a) Termina o seu mandato, ou
b) Por sua própria vontade e aprovado pelo Senado da Faculdade de abandonar o cargo antes do termo do seu mandato, ou
c) Deixa de desempenhar as suas funções por estar doente, ou
d) Por falecimento, ou
e) Incapacidade de executar as suas funções; ou
f) Infracção do código ético;
ARTIGO 38
Nomeação e Exoneração
Do Secretário das Áreas de Estudo
- O Secretário das Áreas de Estudo é nomeado e exonerado pelo Reitor sob proposta do Decano;
- O Secretário das Áreas de Estudo é nomeado durante um mandato de 2 (dois) anos e pode ser renomeado desde que o mesmo não tenha mais de dois mandatos consecutivos;
- Os requisitos para o Secretário das Áreas de Estudo são os seguintes:
a) Cidadão de Timor-Leste;
b) Possui habilitações literárias, no mínimo, de Mestrado;
c) De preferência aquele que já tem exercido o cargo funcional académico de Leitor;
d) Possui qualidade de chefia/liderança;
e) Pessoal definitivo, com anos de serviço na Universidade, no mínimo, 5 (cinco) anos;
f) Residente ou dispõe-se a residir em Dili ou nos seus arredores;
g) Nunca foi membro de alguma organização proibida pelo Governo. - As formalidades e o procedimento da escolha do candidato do Secretário das Áreas de Estudo são estabelecidos na sessão do Senado da Faculdade e aprovados mediante o despacho do Reitor;
- O Secretário das Áreas de Estudo é exonerado, quando:
a) Termina o seu mandato, ou
b) Por sua própria vontade e aprovado pelo Senado da Faculdade de abandonar o cargo antes do termo do seu mandato, ou
c) Deixa de desempenhar as suas funções por estar doente, ou
d) Incapacidade de executar as suas funções; ou
e) Por falecimento, ou
f) Infracção do código ético.
ARTIGO 39
Nomeação e Exoneracão
Do Chefe dos Programas de Estudo
- O Chefe dos Programas de Estudo é é nomeado e exonerado pelo Reitor sob proposta do Decano;
- O Chefe dos Programas de Estudo é nomeado durante um mandato de 2 (dois) anos e pode ser renomeado desde que o mesmo não tenha mais de dois mandatos consecutivos;
- Os requisitos para o Chefe dos Programas de Estudo são os seguintes:
a) Cidadão de Timor-Leste;
b) Possui habilitações literárias, no mínimo, de Pós-Graduado e é competente na sua área de acção;
c) De preferência aquele que já tem exercido o cargo funcional académico de Leitor;
d) Possui qualidade de chefia/liderança;
e) Pessoal definitivo, com anos de serviço na Universidade, no mínimo, 5 (cinco) anos;
f) Residente ou dispõe-se a residir em Dili ou nos seus arredores;
g) Nunca foi membro de alguma organização proibida pelo Governo. - As formalidades e o procedimento da escolha do candidato do Chefe dos Programas de Estudo são estabelecidos na sessão do Senado da Faculdade e aprovados mediante o despacho do Reitor;
- O Chefe dos Programas de Estudo é exonerado do cargo, quando:
a) Termina o seu mandato, ou
b) Por sua própria vontade e aprovado pelo Senado da Faculdade de abandonar o cargo antes do termo do seu mandato, ou
c) Deixa de desempenhar as suas funções por estar doente, ou
d) Incapacidade de executar as suas funções; ou
e) Por falecimento, ou
f) Infracção do código ético.
ARTIGO 40
Nomeação e Exoneração
do Director dos Programas de Pós-Graduação
- O Director dos Programas de Pós-Graduação é nomeado e exonerado pelo Reitor;
- O Director dos Programas de Pós-Gradução é nomeado durante um mandato de 4 (quatro) anos e pode ser renomeado desde que o mesmo não tenha mais de dois mandatos consecutivos;
- Os requisitos para o Director dos Programa de Pós-Graduação são os seguintes:
a) Cidadão de Timor-Leste;
b) Possui o título de Doutorado;
c) De preferência aquele que já tem exercido o cargo funcional académico de Leitor Senior;
d) Possui qualidade de chefia/liderança;
e) Pessoal definitivo, com anos de serviço na Universidade, no mínimo, 5 (cinco) anos;
f) Residente ou dispõe-se a residir em Dili ou nos seus arredores;
g) Nunca foi membro de alguma organização proibida pelo Governo. - As formalidades e o procedimento da escolha do Director dos Programas de Pós-Graduação são estabelecidos na sessão do Senado da Universidade e aprovados mediante o despacho do Reitor;
- A exoneração do cargo de Director dos Programas de Pós-Graduação, quando:
a) Termina o seu mandato, ou
b) Por sua própria vontade e aprovado pelo Senado da Universidade de abandonar o cargo antes do termo do seu mandato, ou
c) Deixa de desempenhar as suas funções por estar doente, ou
g) Incapacidade de executar as suas funções; ou
h) Por falecimento, ou
i) Infracção do código ético. - O Director dos Programas de Pós-Graduação responde perante o Reitor;
- O Director dos Programas de Pós-Graduação coordena todos os programas de estudo de Pós-Graduação, tanto os integrados no programa de Pós-Graduação como os integrados na Faculdade, a fim de assegurar o padrão de qualidade de formação;
- Os Programas de Pós-Graduação, de carácter aquisitório científico, estão sob a responsabilidade do Director dos Programa de Pós-Graduação;
- Os Programas de Pós-Graduação, baseando no Licenciado, estão sob a responsabilidade do Decano da Faculdade;