ESTATUTO UNTL - Parte II

ARTIGO 21
Senado da Faculdade

  1. O Senado da Faculdade constitui o órgão normativo e a representação superior na área da faculdade, que tem o poder de estabelecer os critérios e regulamentos da Universidade sobre a faculdade a que se refere;
  2. Com base na visão e missão da Universidade, conforme o disposto do artigo 5 e 6 deste Estatuto, o Senado da Faculdade possui as atribuições de:
    a) Formular as normas e medidas executivas da implementação da faculdade;
    b) Formular os critérios académicos da faculdade;
    c) Formular os critérios de valorização de prestação e aptidão académica, bem como a personalidade do pessoal docente;
    d) Avaliar a responsabilidade da direcção da faculdade sobre a execução dos critérios académicos estabelecidos conforme o definido na letra;
    e) Prestar a apreciação à Direcção da Universidade sobre os candidatos propostos para serem nomeados como dirigentes da faculdade e demais entidades estruturais na faculdade.
  3. O Senado da Faculdade é composto por Professores Catedráticos, Directores da Faculdade, Chefe das Áreas de Estudo, Chefe dos Programas de Estudo, Representante do Pessoal Funcionário Docente e outros elementos estabelecidos pelo Senado da Faculdade;
  4. O representante do pessoal funcionário docente é estabelecido e escolhido com base no regulamento que rege o Senado da Faculdade;
  5. O Senado da Faculdade é presidido por um Presidente e coadjuvado por um Secretário do Senado, escolhido de entre e por todos os membros, conforme o regulamento que rege o Senado da Faculdade;
  6. No desempenho das suas funções conforme o disposto no parágrafo (2), o Senado da Faculdade tem por obrigação atender às opiniões positivas e construtivas da Instituição Académica no âmbito da faculdade;
  7. As disposições concernentes ao Senado da Faculdade, o sistema de tomada da decisão nas sessões do Senado e o mecanismo da execução das actividades e outros são estatuídos em regulamento próprio, estipulados pelo Reitor.


ARTIGO 22
Áreas de Estudo

  1. As Áreas de Estudo constituem o executivo académico na faculdade que implementa a formação académica e/ou formação profissional numa parte ou num ramo ciência, tecnologia e/ou determinada arte;
  2. A organização das Áreas de Estudo é composta por:
    a) Elemento da liderança: Chefe das Áreas de Estudo, que é coadjuvado por um Secretário das Áreas de Estudo;
    b) Elemento executivo académico: todo o pessoal docente;
    c) Laboratório e/ou Estúdio/Unidade executiva técnica/Centro de Pesquisa e/ou Prestação de Serviço Social.
  3. O Chefe das Áreas de Estudo e o Secretário das Áreas de Estudo são nomeados durante um mandato de 2 (dois) anos e podem ser renomeados desde que mesmos não tenham mais de dois mandatos consecutivos;
  4. O Chefe das Áreas de Estudo responde perante o Decano da Faculdade;
  5. O Chefe das Áreas de Estudo superintende a implementação e a coordenação do programa de estudo, o pessoal docente, o laboratório/estúdio/unidade executiva técnica;
  6. O Chefe das Áreas de Estudo, incluindo o Chefe do Laboratório/Estúdio/Chefe da Unidade Executiva Técnica/Chefe do Centro de Pesquisa e/ou Prestação de Serviço Social, são nomeados e exonerados pelo Reitor mediante a proposta do Decano, depois de obter a apreciação do Senado da Faculdade.

ARTIGO 23
Programa de Estudo

  1. O Programa de Estudo é a unidade executiva do plano de ensino como guia de implementação da formação académica e/ou profissional levada a cabo, com base num currículo que visa o domínio do conhecimento, aptidão e postura dos estudantes, de acordo com os objectivos desse currículo;
  2. A implementação do Programa de Estudo é superintendida pelo Chefe do Programa de Estudo e/ou pelo chefe de quem depende;
  3. O Chefe do Programa de Estudo superintende a implementação do currículo global que visa o domínio do conhecimento, aptidão e postura dos estudantes, de acordo com os objectivos desse currículo;
  4. O Chefe do Programa de Estudo responde perante o chefe da unidade executiva académica de quem depende;
  5. O tempo mandato do Chefe do Programa de Estudo é de 2 (dois) anos e pode ser renomeado desde que o mesmo não tem mais do dois mandatos consecutivos;
  6. O Chefe do Programa de Estudo responsabiliza-se pelo desenvolvimento, incre-mento e garantia pela qualidade sustentável da unidade do plano de ensino e do currículo;
  7. O Chefe do Programa de Estudo é nomeado pelo Reitor, sob a proposta do Decano ou Director de Programa de Pós-Graduados, ou ainda pelo Director do Programa Profissional, de acordo com o programa de estudo a que se refere.


ARTIGO 24
Pessoal Docente

  1. O Pessoal docente é o executor académico que, no desempenho das suas funções, o Decano da Faculdade e/ou Chefe das Áreas de Estudo;
  2. O pessoal docente é composto por:
    a) Pessoal docente permanente integrado na função pública;
    b) Pessoal docente, que têm vínculo de serviço com a Universidade, de acordo com a categoria do contrato baseado no Estatuto da Universidade.
    3. Os requisitos, o direito e os deveres e outros concernentes ao pessoal docente são estabelecidos no Estatuto da Universidade.


ARTIGO 25
Laboratório/Estúdio

  1. O laboratório/estúdio constitui a unidade executiva académica implementada num ou parte do ramo da ciência, tecnologia e/ou determinada arte, consoante as necessidades;
  2. O laboratório/estúdio é superintendido por um chefe, isto é, por elemento docente, cuja aptidão/perícia satisfaz os requisitos de acordo com o ramo da ciência, tecnologia e/ou determinada arte;
  3. O Chefe do Laboratório/Estúdio responde perante o Director da Faculdade e/ou Chefe das Áreas de Estudo;
  4. O Chefe do Laboratório/Estúdio superintende as activiades da execução determinante do currículo e da pesquisa no âmbito do desenvolvimento de um ou parte do ramo da ciência, tecnologia e/ou determinada arte, consoante as necessidades;
  5. O tempo de serviço do Chefe do Laboratório/Estúdio é de 2 (dois) anos e este pode ser renomeado desde que não tenha mais de dois mandatos consecutivos;
  6. O Chefe do Laboratório/Estúdio é nomeado e exonerado do cargo pelo Reitor sob a proposta do Decano, após a apreciação do Senado da Faculdade;
  7. As disposições previstas no parágrafo (1) até (4) vigoram extensivas ao Laboratório/Estúdio do Programa de Formação Profissional.


ARTIGO 26
Secretaria da Faculdade

  1. A Secretaria da Faculdade é o executor administrativo da Faculdade;
  2. A Secretaria da Faculdade exerce as funções de:
    a) Tratar de correspondências, assuntos domésticos, instalações, funcionalismo e finanças, com poder limitado;
    b) Executar a administração académica, incluindo a formação académica e o ensino, pesquisa e a prestação de serviço social;
    c) Conservar os documentos importantes e elaborar os dados de informações importantes para a tomada de decisão da Faculdade;
    d) A Secretaria da Faculdade é superintendido por um Chefe de Secretaria;
    e) O Chefe de Secretaria responde perante o Decano;
    f) Os requisitos, o direito, os deveres e outros relacionados com o pessoal de secretaria da faculdade são estipulados no Estatuto do Funcionalismo da Universidade e noutros respectivos regulamentos.
  3. As disposições previstas no parágrafo (a) até (f) vigoram extensivas à Secretaria do Programa de Pos-Graduação, Formação Profissional e demais Unidades limitadas da Universidade.


ARTIGO 27
Programas de Pos-Graduação

  1. Os programas de Pos-Graduação consistem em pos-graduação sentido estrito (Posg.Dip) e sentido lato (MA/Mphil e Ph.D);
  2. Os programas de Pos-Graduação são compostos por vários programas de Pos-Graduação;
  3. A organização dos programas de Pos-Graduação é composta por:
    a) Director dos programas de Pos-Graduação;
    b) Secretário dos programas de Pos-Graduação;
    c) Chefe dos Programas de Estudo;
    d) Secretaria.
  4. O Director dos programas de Pos-Graduação superintende a implementação dos programas de estudo de Pos-Graduação dentro das áreas de estudo, através das actividades de formação académica, pesquisa e prestação de serviço social, orienta o pessoal docente, em cooperação com a direcção da faculdade, os estudantes da Pos-Graduação, o pessoal administrativo e desenvolve as relações institucionais com diversas entidades, bem como coordena todos os programas de estudo de Pos-Graduação nas faculdades, com a finalidade de assegurar a qualidade padronizada/estandardizada da formação académica;
  5. A posição de chefia do Director dos programas de Pos-Graduação é igual à do Decano;
  6. O Director dos programas de Pos-Graduação responde perante o Reitor;
  7. O Secretário dos programas de Pos-Graduação coadjuva o Director dos programas de Pos-Graduação, superintendendo a implementação da formação académica, pesquisa e prestação de serviço social;
  8. O Chefe dos programa de estudo, nos programas de Pos-Graduação, superintende o currículo global para que os estudantes de pós-graduação possam dominar e desenvolver a ciência, aptidão/perícia e postura, de acordo com os objectivos desse currículo;
  9. O Chefe dos programas de estudo, nos programa de Pos-Graduação, é nomeado e exonerado do cargo pelo Reitor sob proposta do Director dos Programas de Pos-Graduação;
  10. O Director dos Programas de Pos-Graduação, o Secretário dos Programas de Pos-Graduação e Chefe dos Programas de Estudo são nomeados durante um mandato de 4 (quatro) anos e podem ser renomeados desde que os mesmos não tenham mais de dois mandatos consecutivos.


ARTIGO 28
Programas de Formação Professional e Politénicas

  1. Os programas de formação profissional e politécnicas consistem na formação superior que visa, sobretudo, a disposição de absorção de determinada aptidão/perícia e constituem parte das diligências da Universidade, conducentes à concretização da prestação de serviço social, quer directa ou directamente;
  2. Os modelos dos programas a serem implementados, entre outros, os programas de diploma, programas de especialização, cursos e outros programas, de acordo com as necessidades do país;
  3. A organização dos programas de formação profissional e politécnicas é composta por:
    a. Director dos programas de formação profissional e politécnicas;
    b. Secretário dos programas de formação profissional e politécnicas;
    c. Chefe dos programas de formação profissional e politécnicas;
    d. Secretaria.
  4. A posição de chefia do Director dos programas de formação profissional e politécnicas é igual ao decano;
  5. O Director dos programas de formação profissional e politécnica responde perante o Reitor;
  6. O Secretário dos programas de formação profissional e politécnicas coadjuva o Director dos programas de formação profissional e politécnicas, superintendendo a implementação da formação técnica-professional e prestação de serviço social;
  7. O Chefe dos programas de estudo, nos programas de formação profissional e politécnicas, superintende o currículo global para que os estudantes dos programas de formação profissional e politécnicas possam dominar e desenvolver a técnica de acordo com os objectivos desse currículo;
  8. O Chefe dos programas de estudo, nos programas de formação profissional e politécnicas, é nomeado e exonerado do cargo sob a proposta do Director dos programas de formação profissional e politécnicas;
  9. O Director dos programas de formação profissional e politécnicas, o Secretário dos programas de formação profissional e politécnicas, Chefe dos Programas de Estudo são nomeados durante um mandato de 4 (quatro) anos e podem ser renomeados desde que os mesmos não tenham mais de dois mandatos consecutivos.


ARTIGO 29
Centro Nacional de Investigação Ciêntifica e de Prestação de Serviços Sociais (CNIC)

  1. O Centro Nacional de Investigação Ciêntifica e de Prestação de Serviços Sociais (CNIC) tem o papel de coordenar, planear, secundar e avaliar a execução das actividades de pesquisa e prestação de serviço social, que visa o desenvolvimento da qualidade académica (programas de estudo), através da mútua sinergia na pesquisa e prestação de serviço social feitas por cada centro de pesquisa e/ou prestação serviço social;
  2. A organização de CNIC compõe-se de:
    a) Um elemento de liderança, isto é, Director;
    b) Uma secretaria superintendida por Secretário.
  3. A reunião do CNIC é participada por todos os Chefes do Centro e é presidida pelo Director do CNIC;
  4. O Director do CNIC é nomeado pelo Reitor durante um mandato de 2 (dois) anos, tendo o papel de:
    a) Presidir à reunião do CNIC;
    b) Coordenar e planear a elaboração dos programas e actividades de pesquisa e prestação de serviço social;
    c) Coligir as informações relacionadas com as actividades de pesquisa e prestação de serviço social dentro da jurisdição da Universidade;
    d) Diligenciar a cooperação institucional, fundos de pesquisa e prestação de serviço social;
    e) Realizar os encontros científicos;
    f) Promover a cooperação institucional endógena e exógena;
    g) Elaborar e resumir relatórios anuais (em conformidade com o ano académico) sobre as actividades de pesquisa e prestação de serviço social.
  5. A reunião do CNIC é realizada, no mínimo, trimestralmente;
  6. O Secretário tem o papel de:
    a) Coadjuvar o Director do CNIC na coordenação e avaliação das actividades de pesquisa e prestação de serviço social;
    b) Discutir e avaliar a eficiência do tempo de serviço e relatórios de cada Centro de Pesquisa e Prestação de Serviço Social.
  7. O Secretáro do CNIC é o funcionário não-docente, que tem a tarefa de secundar o trabalho da Secretaria do CNIC.


ARTIGO 30
Centro de Pesquisa e/ou Prestação de Serviço Social

  1. O Centro de Pesquisa e/ou Prestação de Serviço Social tem a tarefa de orientar e executar a pesquisa e/ou prestação de serviço social no sector de determinado estudo, quer de carácter sectorial, intersectorial ou intersectorial limitada a faculdade ou áreas de estudo;
  2. O Centro de Pesquisa e/ou Prestação de Serviço Social, no sector de determinado estudo, é estabelecido por despacho do Reitor sob a proposta de uma ou várias Faculdades, depois de obtida a recomendação do CNIC;
  3. O Centro de Pesquisa e/ou Prestação de Serviço Social não deve utilizar o termo de Centro de Pesquisa e/ou Prestação de Serviço Social. Os outros nomes que podem ser utilizados, entre outros, são o Centro de Estudo, Centro de Análise, Centro de Desenvolvimento, Grupo de Pesquisa, Grupo de Interesse, Laboratório e outros do mesmo nível;
  4. Qualquer entidade do pessoal docente pode propor a abertura do Centro de Pesquisa e/ou Prestação de Serviço Social ao Reitor sob a recomendação da Faculdade e do CNIC;
  5. A organização do Centro de Pesquisa e/ou Prestação de Serviço Social compõe-se de:
    a) Chefes dos Centros;
    b) Grupos do pessoal docente;
    c) Pessoal funcionário não-docente, assistentes, peritos de categoria, segundo as necessidades e a capacidade do Centro;
    d) Estudantes.
  6. A eficiência do tempo de serviço do Centro de Pesquisa e/ou Prestação de Serviço Social baseia-se principalmente no desenvolvimento e nas publicações científicas, e nas formas de outros produtos científicos;
  7. As facilidades (infraestruturas e estruturas de pesquisa) e os custos de implementação do Centro de Pesquisa e/ou Prestação de Serviço Social obtêm-se através das Faculdades executivas/secundantes, dos fundos de cooperação com instituições estrangeiras e das tarifas de sistema de crédito semestral, de Monografia/Tese/Dissertação, estipulados com o despacho do Reitor;
  8. O Centro de Pesquisa e/ou Prestação de Serviço Social pode ser encerrado ou modificado, dependendo de:
    a) Eficiência do tempo de serviço, ou
    b) Prestação de serviço na área de publicação científica, ou ainda outros produtos (de tecnologia);
    c) Desnecessidade.
  9. A afiliação de um elemento docente num Centro de Pesquisa e/ou Prestação de Serviço Social é estipulada com o despacho do Reitor e só é limitada, no máximo, três Centros.


ARTIGO 31

Chefe do Centro de Pesquisa e/ou Prestação de Serviço Social

  1. O cargo de Chefe do Centro de Pesquisa e/ou Prestação de Serviço Social é de carácter funcional e o tempo de serviço é de 2 (dois) anos;
  2. O Chefe do Centro de Pesquisa e/ou Prestação de Serviço Social é nomeado pelo Reitor, sob a proposta do Grupo de Pessoal Docente de Pesquisa através do Decano;
  3. O Chefe do Centro de Pesquisa e/ou Prestação de Serviço Social tem por dever redigir o relatório anual à Faculdade, CNIC e ao Reitor acerca de todas as actividades e as publicações efectuadas, avaliar a prestação de serviço do pessoal docente e dos estudantes tornados membros do Centro que superintende, bem como prpopor a recompensa para o pessoal docente com boa prestação de serviço, de harmonia com o regulamento entrado em vigor;
  4. O Chefe do Centro de Pesquisa e/ou Prestação de Serviço Social desempenha o papel de:
    a) Superintender a pesquisa e as publicações científicas;
    b) Diligenciar os fundos de pesquisa;
    c) Promover a cooperação com os outros centros ou unidades;
    d) Orientar e direccionar tópicos/títulos de monografia/tese/dissertação dos estutudantes de Licenciatura, Mestrado ou Doutorado;
    e) Promover a cooperação institucional endógena e exógena;
    f) Implementar e participar nos encontros científicos, segundo as necessidades;
    g) Promover grupos de pessoal de docente;
    h) Redigir relatórios periódicos ao Decano, Director do CNIC e Reitor.
  5. O Chefe do Centro de Pesquisa pode ser substituido quando a prestação do seu serviço é avaliado como mínimo, renunciar do cargo, ou for impedido definitivamente;
  6. O Chefe do Centro de Pesquisa e/ou Prestação de Serviço Social automaticamente torna-se membro da reunião do CNIC, coordenada pelo Director o CNIC.


ARTIGO 32
Requesitos para o Director do Centro de Pesquisa e/ou Prestação Social

  1. Já ocupou o cargo funcional académico, no mínimo, Leitor;
  2. Possui a capacidade de superintender a pesquisa.


ARTIGO 33
Nomeação e Exoneração do Reitor

  1. O Reitor é nomeado pelo Ministro da Educação, ouvido o Conselho Directivo, sob a proposta do Senado da Universidade;
  2. O Reitor é nomeado durante um mandato de 4 (quatro) anos e pode ser renomeado desde que o mesmo não tenha mais de dois mandatos consecutivos;
  3. Os requisitos, as formalidades e o procedimento da candidatura do Reitor são estabelecidos em regulamento próprio do Conselho Directivo;
  4. O Reitor é exonerado do cargo pelo Ministro da Educação, ouvido o Conselho Directivo, sob a proposta do Senado da Universidade, quando:
    a) Por sua própria vontade e aprovado pelo Senado da Universidade de abandonar o cargo antes do termo do seu mandato, ou
    b) Deixa de desempenhar as suas funções por estar doente, ou
    c) Por falecimento, ou
    d) Infracção do código ético.
  5. Os requisitos para o candidato do Reitor são os seguintes:
    a) Cidadão de Timor-Leste;
    b) Possui habilitações literárias de no mínimo Doutorado;
    c) De preferência aquele que já tem exercido o cargo funcional académico de Leitor Senior;
    d) Possui qualidade de chefia/liderança;
    e) Pessoal definitivo, com anos de serviço na Universidade, no mínimo, 5 (cinco) anos;
    f) Residente ou dispõe-se a residir em Dili ou nos seus arredores;
    g) Nunca foi membro de alguma organização proibida pelo Governo.


ARTIGO 34
Nomeação e Exoneração do Pro-Reitor

  1. O Pro-Reitor é nomeado e substituido pelo Reitor;
  2. O Pro-Reitor é nomeado durante um mandato de 4 (quatro) anos e pode ser renomeado desde que o mesmo não tenha mais de dois mandatos consecutivos;
  3. Os requisitos para o candidato do Pro-Reitor são os seguintes:
    a) Cidadão de Timor-Leste;
    b) Possui habilitações literárias, no mínimo, de Mestrado;
    c) De preferência aquele que já tem exercido o cargo funcional académico de Leitor Senior;
    d) Possui qualidade de chefia/liderança;
    e) Pessoal definitivo, com anos de serviço na Universidade, no mínimo, 5 (cinco) anos;
    f) Residente ou dispõe-se a residir em Dili ou nos seus arredores;
    g) Nunca foi membro de alguma organização proibida pelo Governo.
  4. O Pro-Reitor é exonerado do cargo pelo Reitor, quando:
    a) Termina o seu mandato, ou
    b) Por sua própria vontade antes do termo do seu mandato, ou
    c) Incapacidade de executar as suas funções; ou
    d) Deixa de desempenhar as suas funções por estar doente, ou
    e) Por falecimento, ou
    f) Infringe o código ético.


ARTIGO 35
Nomeação e Exoneração do Decano

  1. O Decano é nomeadoo pelo Reitor sob proposta do Senado da Faculdade;
  2. Os requisitos para o candidato do Decano são os seguintes:
    a) Cidadão de Timor-Leste;
    b) Possui habilitações literárias, no mínimo, de Mestrado;
    c) De preferência aquele que já tem exercido o cargo funcional académico de Leitor Senior;
    d) Possui qualidade de chefia/liderança;
    e) Pessoal definitivo, com anos de serviço na Universidade, no mínimo, 5 (cinco) anos;
    f) Residente ou dispõe-se a residir em Dili ou nos seus arredores;
    g) Nunca foi membro de alguma organização proibida pelo Governo.
  3. As formalidades e o procedimento da escolha do candidato de Decano são estabelecidos na sessão do Senado da Faculdade e aprovado mediante o despacho do Reitor;
  4. O Decano é nomeado e exonerado do cargo pelo Reitor sob a proposta do Senado da Faculdade;
  5. O Decano é nomeado durante um mandato de 4 (quatro) anos e pode ser renomeado desde que este não tenha mais de dois mandatos consecutivos;
  6. A exoneração do cargo do Decano é estabelecida pelo despacho do Reitor, quando:
    a) Termina o seu mandato, ou
    b) Por sua própria vontade e aprovado pelo Senado da Faculdade de abandonar o cargo antes do termo do seu mandato, ou
    c) Deixa de desempenhar as suas funções por estar doente, ou
    d) Por falecimento, ou
    e) Incapacidade de executar as suas funções; ou
    f) Infracção do código ético.


ARTIGO 36
Nomeação e Exoneração do Vice-Decano

  1. O Vice-Decano é nomeado e exonerado pelo Reitor sob proposta do Decano;
  2. O mandato do Vice-Decano é de dois anos e pode ser renomeado desde que o mesmo não tenha mais de dois mandatos consecutivos;
  3. Os requisitos para a candidatura a Vice-Decano são os seguintes:
    a) Cidadão de Timor-Leste;
    b) Possui habilitações literárias, no mínimo, de Mestrado;
    c) De preferência aquele que já tem exercido o cargo funcional académico de Leitor;
    d) Possui qualidade de chefia/liderança;
    e) Pessoal definitivo, com anos de serviço na Universidade, no mínimo, 3 (três) anos;
    f) Residente ou dispõe-se a residir em Dili ou nos seus arredores;
    g) Nunca foi membro de alguma organização proibida pelo Governo.
  4. As formalidades e o procedimento da escolha do candidato do Vice-Decano são estabelecidos na sessão do Senado da Faculdade e aprovados mediante o despacho do Reitor;
  5. O Vice-Decano é exonerado, quando:
    a) Termina o seu mandato, ou
    b) Por sua própria vontade e aprovado pelo Senado da Faculdade de abandonar o cargo antes do termo do seu mandato, ou
    c) Deixa de desempenhar as suas funções por estar doente, ou
    d) Incapacidade de executar as suas funções; ou
    e) Por falecimento, ou
    f) Infringe o código ético.


ARTIGO 37
Nomeação e Exoneração
do Chefe das Áreas de Estudo

  1. O Chefe das Áreas de Estudo é nomeado e exonerado pelo Reitor sob proposta do Decano;
  2. O Chefe das Áreas de Estudo é nomeado para um período de 2 (dois) anos e pode ser renomeado desde que o mesmo não tenha mais de dois mandatos consecutivos;
  3. Os requisitos para o candidato do Chefe das Áreas de Estudo são os seguintes:
    a) Cidadão de Timor-Leste;
    b) Possui habilitações literárias, no mínimo, de Mestrado;
    c) De preferência aquele que já tem exercido o cargo funcional académico de Leitor;
    d) Possui qualidade de chefia/liderança;
    e) Pessoal definitivo, com anos de serviço na Universidade, no mínimo, 2 (dois) anos;
    f) Residente ou dispõe-se a residir em Dili ou nos seus arredores;
    g) Nunca foi membro de alguma organização proibida pelo Governo.
  4. As formalidades e o procedimento da escolha do candidato do Chefe das Áreas de Estudo são estabelecidos na sessão do Senado da Faculdade e aprovados mediante o despacho do Reitor;
  5. O Chefe das Áreas de Estudo é exonerado do cargo, quando:
    a) Termina o seu mandato, ou
    b) Por sua própria vontade e aprovado pelo Senado da Faculdade de abandonar o cargo antes do termo do seu mandato, ou
    c) Deixa de desempenhar as suas funções por estar doente, ou
    d) Por falecimento, ou
    e) Incapacidade de executar as suas funções; ou
    f) Infracção do código ético;


ARTIGO 38
Nomeação e Exoneração
Do Secretário das Áreas de Estudo

  1. O Secretário das Áreas de Estudo é nomeado e exonerado pelo Reitor sob proposta do Decano;
  2. O Secretário das Áreas de Estudo é nomeado durante um mandato de 2 (dois) anos e pode ser renomeado desde que o mesmo não tenha mais de dois mandatos consecutivos;
  3. Os requisitos para o Secretário das Áreas de Estudo são os seguintes:
    a) Cidadão de Timor-Leste;
    b) Possui habilitações literárias, no mínimo, de Mestrado;
    c) De preferência aquele que já tem exercido o cargo funcional académico de Leitor;
    d) Possui qualidade de chefia/liderança;
    e) Pessoal definitivo, com anos de serviço na Universidade, no mínimo, 5 (cinco) anos;
    f) Residente ou dispõe-se a residir em Dili ou nos seus arredores;
    g) Nunca foi membro de alguma organização proibida pelo Governo.
  4. As formalidades e o procedimento da escolha do candidato do Secretário das Áreas de Estudo são estabelecidos na sessão do Senado da Faculdade e aprovados mediante o despacho do Reitor;
  5. O Secretário das Áreas de Estudo é exonerado, quando:
    a) Termina o seu mandato, ou
    b) Por sua própria vontade e aprovado pelo Senado da Faculdade de abandonar o cargo antes do termo do seu mandato, ou
    c) Deixa de desempenhar as suas funções por estar doente, ou
    d) Incapacidade de executar as suas funções; ou
    e) Por falecimento, ou
    f) Infracção do código ético.


ARTIGO 39
Nomeação e Exoneracão
Do Chefe dos Programas de Estudo

  1. O Chefe dos Programas de Estudo é é nomeado e exonerado pelo Reitor sob proposta do Decano;
  2. O Chefe dos Programas de Estudo é nomeado durante um mandato de 2 (dois) anos e pode ser renomeado desde que o mesmo não tenha mais de dois mandatos consecutivos;
  3. Os requisitos para o Chefe dos Programas de Estudo são os seguintes:
    a) Cidadão de Timor-Leste;
    b) Possui habilitações literárias, no mínimo, de Pós-Graduado e é competente na sua área de acção;
    c) De preferência aquele que já tem exercido o cargo funcional académico de Leitor;
    d) Possui qualidade de chefia/liderança;
    e) Pessoal definitivo, com anos de serviço na Universidade, no mínimo, 5 (cinco) anos;
    f) Residente ou dispõe-se a residir em Dili ou nos seus arredores;
    g) Nunca foi membro de alguma organização proibida pelo Governo.
  4. As formalidades e o procedimento da escolha do candidato do Chefe dos Programas de Estudo são estabelecidos na sessão do Senado da Faculdade e aprovados mediante o despacho do Reitor;
  5. O Chefe dos Programas de Estudo é exonerado do cargo, quando:
    a) Termina o seu mandato, ou
    b) Por sua própria vontade e aprovado pelo Senado da Faculdade de abandonar o cargo antes do termo do seu mandato, ou
    c) Deixa de desempenhar as suas funções por estar doente, ou
    d) Incapacidade de executar as suas funções; ou
    e) Por falecimento, ou
    f) Infracção do código ético.


ARTIGO 40
Nomeação e Exoneração
do Director dos Programas de Pós-Graduação

  1. O Director dos Programas de Pós-Graduação é nomeado e exonerado pelo Reitor;
  2. O Director dos Programas de Pós-Gradução é nomeado durante um mandato de 4 (quatro) anos e pode ser renomeado desde que o mesmo não tenha mais de dois mandatos consecutivos;
  3. Os requisitos para o Director dos Programa de Pós-Graduação são os seguintes:
    a) Cidadão de Timor-Leste;
    b) Possui o título de Doutorado;
    c) De preferência aquele que já tem exercido o cargo funcional académico de Leitor Senior;
    d) Possui qualidade de chefia/liderança;
    e) Pessoal definitivo, com anos de serviço na Universidade, no mínimo, 5 (cinco) anos;
    f) Residente ou dispõe-se a residir em Dili ou nos seus arredores;
    g) Nunca foi membro de alguma organização proibida pelo Governo.
  4. As formalidades e o procedimento da escolha do Director dos Programas de Pós-Graduação são estabelecidos na sessão do Senado da Universidade e aprovados mediante o despacho do Reitor;
  5. A exoneração do cargo de Director dos Programas de Pós-Graduação, quando:
    a) Termina o seu mandato, ou
    b) Por sua própria vontade e aprovado pelo Senado da Universidade de abandonar o cargo antes do termo do seu mandato, ou
    c) Deixa de desempenhar as suas funções por estar doente, ou
    g) Incapacidade de executar as suas funções; ou
    h) Por falecimento, ou
    i) Infracção do código ético.
  6. O Director dos Programas de Pós-Graduação responde perante o Reitor;
  7. O Director dos Programas de Pós-Graduação coordena todos os programas de estudo de Pós-Graduação, tanto os integrados no programa de Pós-Graduação como os integrados na Faculdade, a fim de assegurar o padrão de qualidade de formação;
  8. Os Programas de Pós-Graduação, de carácter aquisitório científico, estão sob a responsabilidade do Director dos Programa de Pós-Graduação;
  9. Os Programas de Pós-Graduação, baseando no Licenciado, estão sob a responsabilidade do Decano da Faculdade;