ESTATUTO UNTL - Parte I

UNIVERSIDADE NACIONAL TIMOR LOROSA'E
Avenida Cidade de Lisboa, Díli
Telf. + (670) 3321210, Fax 3321251, E-mail: reitoria_untl@yahoo.com
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Lei No. … /2008
Sobre o Estabelecimento e o Estatuto da
Universidade Nacional Timor Lorosa’e (UNTL)

PREÂMBULO

Considerando que a independência de Timor-Leste é um facto alcançado com inúmeros sacrifícios e através de uma luta dura e prolongada;

Considerando que necessidade da formação de recursos humanos nos niveís mais elevados para fazer face às exigências do novo país é imperativa, valorizando e fortalecendo assim a histórica independência;

Considerando que é necessário estabelecer e formalizar a Universidade Nacional Timor Lorosa’e como o estabelecimento de ensino superior público com a finalidade de promover o ensino e a investigação científica, contribuindo desta forma para o desenvolvimento e ben-estar do Povo e da Nação de Timor-Leste;

Assim, nos termos da alínea d) do artigo 116°- da Constituição da República Democrática de Timor-Leste, adopta-se sequinte estatuto:

CAPÍTULO I
Disposições Gerais

ARTIGO 1
Criação e Estatuto

O presente Decreto-Lei estabelece a criação e o Estatuto da Universidade Nacional Timor Lorosa’e (UNTL).

ARTIGO 2
Definições e Noções


Neste Estatuto ficam definidos:

  1. Educação Nacional é a educação inerente à cultura da nação de Timor-Leste.
  2. Estatuto é:
    a) A base utilizada como referência dentro dos programas de planeamento, desenvolvimento e execução de actividades, em consonância com a visão e a missão da Universidade;
    b) A descrição da característica da Universidade e a base utilizada para a harmonização de formulação e desenvolvimento do regulamento geral, regulamento académico e do procedimento operacional vigentes na Universidade;
  3. Instituto Superior é a unidade educacional que implementa a formação superior no âmbito da Universidade;
  4. Universidade é a Universidade Nacional de Timor Lorosa’e;
  5. Visão da Universidade é a perspectiva do futuro aspirada ardentemente pela Universidade, que visa alcançar a aptidão, o talento e os demais recursos tendentes à concretização dessa perspectiva;
  6. Missão da Universidade são as actividades que devem ser desenvolvidas pela própria Universidade para a concretização da sua visão;
  7. Tipos de Formação Superior são toda a natureza de formação executada pela Universidade, que consiste na formação académica e na formação profissional;
  8. Grau de Formação Superior é o nível de formação implementado pela Universidade, que consiste em Programas de Certificação de Formação e não Formação, Formação Profissional, Graduação Académica e Pós-Graduação Académica;
  9. Canal de Formação Superior é a implementação de formação dentro e fora do “campus” da Universidade;
  10. Currículo de Formação Superior é o conjunto ou aglomeração de planos e regulamrntos quer sobre o conteúdo quer sobre o material de aprendizagem, assim como sobre o método de ensino e valorização empregues como guia de implementação das actividades académicas dentro da instituição superior;
  11. Formação Académica é a formação que visa principalmente o domínio e o desenvolvimento da ciência e da tecnologia, e/ou da arte implementadas pela Universidade;
  12. Formação Profissional é a formação que visa essencialmente a disposição de absorção da aptidão/perícia implementada pela Universidade;
  13. Direcção da Universidade é o órgão decisório superior na gestão e na implementação de formação da Universidade, composto por Reitor, Vice-Reitor e Pro-Reitores;
  14. Reitor é o elemento da liderança universitária superior na gerência e na implementação da formação superior;
  15. Senado da Universidade é o órgão normativo e representante superior da Universidade;
  16. Faculdade é a unidade executiva académica que coordena e/ou executa a formação académica e/ou formação profissional num ramo ou num conjunto de ramos da ciência, tecnologia e/ou arte;
  17. Direcção da Faculdade é o conjunto de elenco decisório superior na implementação da formação superior nas faculdades, composto por Decanos e Vice-Decanos;
  18. Senado da Faculdade é o órgão normativo que constitui o representante superior no âmbito da Faculdade;
  19. Programa de Estudo é a unidade do plano de aprendizagem como guia executivo da formação académica e/ou formação profissional implementadas com base num currículo, direccionado ao estudante para que possa adquirir a ciência, aptidão e postura, em conformidade com os objectivos curriculares;
  20. Civitas Académica é a unidade composta por pessoal funcionário não-docente, corpo docente e discente da Universidade;
  21. Pessoal Funcionário Docente é o pessoal de formação da Universidade, especficamente nomeado com funções inerentes à execução dos Três Princípios do Ensino Superior;
  22. Estudantes são os participantes de formação registados, que frequentam/estudam na Universidade;
  23. Associação de Estudantes é a única corporação dos estudantes, cujo papel visa a concretização da visão e missão da Universidade;
  24. Pessoal Funcionário não-docente, é o pessoal administrativo e de apoio ligístico que constitui o parceiro do pessoal docente na execução funcional da Civitas Académica da Universidade;
  25. Conselho Representativo do corpo não-docente é a organização interna, de carácter funcional, como sendo a única corporação canalizadora das aspirações do corpo não-docente dentro da Universidade;
  26. Alumni são eis-estudantes universitários graduados de todo o tipo, grau ou canal educacional na Universidade, que se organizam numa única corporação funcionando como elo de ligação para com Universidade de Timor Lorosa’e;
  27. Liberdade Académica é o privilégio que o corpo docente possui em emitir pensamento e opiniões próprias sobre quaisquer assunto, segundo as normas e os princípios científicos;
  28. Autonomia Científica é a faculdade que os membros da comunidade académica gozam nas suas actividades que se regem fundamentalmente por normas e princípios científicos;
  29. Autonomia de Gestão é o direito da Universidade de planear e implementar programas e actividades na formação superior e pesquisa académica nos termos da lei vigente;
  30. Actividades do Ensino Superior compriendem acções de formação, pesquisa e prestação de serviços sociais no referido nível;
  31. Conselho Directivo é o órgão que traças as políticas estratégicas da Universidade e ajuda a resolver os problemas da Universidade, estabelecendo as boas relacões com o governo e a sociedade;
  32. Ministro é o Ministro que Tutela o Sector da Educação nacional.

CAPÍTULO II
A Universidade Nacional Timor Lorosa’e

ARTIGO 3
Identidade e Estabelecimento da Universidade Nacional Timor Lorosa’e
  1. A Universidade Nacional Timor Lorosa’e é formalmente designada Universidade Nacional Timor Lorosa’e, cujo acrónimo oficial e UNTL;
  2. A Universidade Nacional Timor Lorosa’e é essencialmente o resultado da fusão da ex-Universitas Timor Timur (1986-1999) e ex-Politeknik Dili (1990-1999);
  3. A Universidade Nacional Timor Lorosa’e é um estabelecimento de ensino superior público dotado de personalidade jurídico, de autonomia administrativa e de gestão financeira e património próprio;
  4. A sede principal da Universidade é em Díli Timor-Leste;
  5. A Universidade Nacional Timor Lorosa’e rege-se pelo presente estatuto e por outros regulamentos que venham a ser estatuídos por órgãos competentes.

ARTIGO 4
Visão
  1. A Universidade Nacional Timor Lorosa’e será no ano de 2020 uma instituição de ensino superior capaz de:
    a) Produzir graduados com elevado nível intelectual consoante padrões internacionais, assentes na e propensos à pesquiza e à busca científica;
    b) Munir os formandos de valores humanos fecundos à consciência nacional, incutindo os serviços pelo bem estar e prosperidade dos concidadãos;
    c) Promover a compreensão, harmonia e solidariedade entre culturas e povos.

ARTIGO 5
Missão e Objectivos da Universidade
  1. Missão:
    a) A principal missão da Universidade é promover o ensino a nível superior, a investigação e cooperação com a sociedade, de acordo com as necessidades de Timor-Leste e implementar o desenvolvimento ciêntifico, tecnológico, cultural e social;
  2. Objectivos:
    a) Afirmar-se como um centro de ensino superior em Timor-Leste para formar especialistas em áreas necessárias para o desenvolvimento nacional;
    b) Liderar a preservação, desenvolvimento e articulação da identidade e valor de Timor-Leste através da promoção da sua história, cultura e línguas;
    c) Promover o ensino, a aprendizagem e a investigação de acordo com a realidade social de Timor-Leste e o accesso a nível internacional;
    d) Realizar investigação básica e aplicada para estimular o desenvolvimento da ciência e da tecnologia que possa contribuir para a preservação do meio ambiente, para o desenvolvimento social, económico e político de Timor-Leste;
    e) Impulsionar uma cultura de liberdade acadêmica e excelência pela criação de uma atmosfera apropriada e de oportunidades aos estudantes na prossecução do desenvolvimento das suas mais altas potencialidades;
    f) Promover a autonomia da universidade no seu nível acadêmico, de governação e gestão administrativa e financeira;
    g) Aceder às comunidades tanto urbana como rural com serviços de extensão quando e onde forem necessários;
    h) Promover a viabilidade financeira e equidade social através do sistema de pagamento das propinas pelos estudantes regulares e, na medida das suas possibilidades, bolsas de estudos e subsídios para os estudantes carenciados que os mereçam.

ARTIGO 6
Atribuições

A universidade tem as seguintes atribuções:

  1. Implementar a formação académica e a formação profissional numa série de matérias científicas, tecnológicas e artísticas dentro e fora do campus, de modo a proporcionar a participação no desenvolvimento da sociedade, da nação e do estado;
  2. Implementar a formação académica e a formação profissional, integrando:
    a) Formação Académica:
    - Programas de Graduação;
    - Programas de Pós-Graduação, - Mestrado e - Doutoramento.

    b) Formação Profissional:
    - Programas de Diploma.
    - Acta de Formação Profissional.
    - Certificação da Competência Profissional.
    - Programas de Especialização.

ARTIGO 7
Funções
  1. Na execução das funções como ensino superior nacional, por um lado, a Univer-sidade visa motivar e concretizar dos objectivos nacionais, e por outro, visa responder atempadamente e responsabilizar-se pela situação socio-económica e socio-cultural, bem como as necessidades da nação e do estado da República Democrática de Timor-Leste;
  2. Orientar a concretização da formação de candidatos de liderança, além de promover a ciência e aptidão/perícia no sector económico, assim como a posse do senso de prestação relevante de serviço social.

ARTIGO 8
Lema e Símbolo
  1. O lema da Universidade é “Sapientia Et Veritas”
  2. O símbolo da Universidade é representado por uma forma cónica com um corte na parte superior e com os seguintes elementos:
    a) O sol nascente amarelado com dezassete (17) raios, um caderno branco com onze (11) linhas escritas a preto, uma pena escura, uma fita vermelha, um mar azul escuro, o mapa de Timor-Leste de cor escura, o ano 2000 escrito em branco e as palavras: Universidade Nacional Timor Lorosa’e são separadas das letras UNTL por duas estrelas brancas. As mesmas palavras e as letras são escritas a preto sobre um azul claro;
    b) As cores: preta amarela, branca e vermelha representam o espírito nacional representando pela bandeira nacional (a bandeira da República Democrática de Timor-Leste);
    c) O azul escuro representa a cor do mar. O mar sobre o qual, segundo a lenda, nadou o crocodilo que encontrou a claridade. O corpo do crocodilo solidificado deu origem á ilha de Timor;
    d) A cor verde escura significa que Timor possui muita riqueza e indica a esperança de a usarmos com cuidado;
    e) O azul claro do céu representa a educação com que sonhamos e ansiamos e também representa a visão e missão da Universidade;
    f) O sol nascente significa que Timor já emcontrou a claridade como fonte a raíz fundamental da fé que ilumina o caminho para toda a gente principalmente claridade para a educação, elevação da dignidade humana e criação e aumento de recursos humanos;
    g) A fita vermelha sob a qual está escrita “Sapientia Et Veritas” representa a sabedoria e a verdade e vê na Universidade um estabelicimento de ensino superior que produz sábios e defende a verdade;
    h) A fita vermelha está colocada num sítio elevado. Isto significa que atravéz da Universidade enaltecemos a sabedoria e a verdade duranta toda a nossa vida;
    i) O sol nascente tem (17) dezassete raios. No caderno estão onze linhas escritas e a última linha ainda está por completar, o que indica que a educação não tem limites. Em baixo está escrito o ano 2000, o que quer dizer que a Universidade Nacional Timor Lorosa’e foi fundada em 17 de Novembro do ano 2000.
    j) A forma cónica ponteada indica agudeza ou subtileza do pensamento;
    k) No mapa de Timor-Leste vemos uma linha escuro a ligar o enclave de Oecusse. Isto significa que Oecusse, mesmo está rodeado por uma nação, a nossa relacção não é quebrada e formamos o território de Timor-Leste;
    l) O emblema da Universidade Nacional Timor Lorosa’e é de oito (8) centímetros de altura por sete (7) centímetros de largura.

ARTIGO 9
Bandeira
  1. As bandeiras da Universidade, das Faculdades, dos Programas de Pós-Graduação e dos Programas de Formação Profissional e Politénnicas têm a forma retângular;
  2. A bandeira da Universidade tem a cor básica azul escuro, que simboliza a cor do mar, sobre o qual, segundo a lenda, nadou o crocodilo que encontrou a claridade;
  3. As bandeiras das Faculdades, dos Programas de Pós-Graduados e dos Programas de Formação Profissional são encontradas no Anexo e constituem parte integrante deste Estatuto.

ARTIGO 10
Hino
  1. A universidade possui o hino, isto é, o hino da Universidade Nacional de Timor Lorosa’e é o que se encontra consignado no Anexo, e constitui parte integrante do presente Estatuto.


CAPÍTULO III
Organização

ARTIGO 11
Elenco da Universidade

O elenco da Universidade é composto por:
  1. Conselho Directivo;
  2. Direcção da Universidade;
  3. Senado da Universidade;
  4. Executores Académicos:
    a) Faculdades;
    b) Senado da Faculdade;
    c) Programas de Pós-Graduação;
    d) Politécnicas e Programas de Formação Profissional;
    e) Centro de Investigação Científica e de Serviços Sociais;
    f) Centros de Pesquisa no âmbito limitado das faculdades ou equiparante às faculdades;
  5. Dispositivo Executivo Administrativo;
  6. Associação de Estudantes e Estudantes.

ARTIGO 12
Conselho Directivo
  1. O Conselho Directivo é o órgão conceptor que ajuda traçar as políticas e estratégias da Universidade, resolver os problemas da Universidade e criar boas relações com o governo e a sociedade;
  2. Os membros do Conselho Directivo são compostos por:
    a) Ministro da Educação e Cultura (Presidente);
    b) Reitor da Universidade (Vice-Presidente);
    c) Ministro das Finanças (Membro);
    d) Representante da Igreja Católica Timorense (membro);
    e) Representante dos Empresários Timorenses (membro);
    f) Um representante do Parlamento Nacional (membro);
    g) Um Docente Graduado pela UNTL (membro).
  3. Os membros do Conselho Directivo possuem aptidão/perícia relevante sobre a implementação e a gestão da Universidade, bem como a competência para autorizar/aprovar;
  4. O Conselho Directivo é composto por um Presidente e, no mínimo, 3 (três) membros;
  5. Os membros do Conselho Directivo são nomeados pelo Ministro da Educação e Cultura sob a proposta do Senado da Universidade;
  6. O tempo de efectividade de serviço dos membros do Conselho Directivo é de quatro (4) anos e estes podem ser renomeados desde que não tenham mais de dois mandatos consecutivos;
  7. O Conselho Directivo presta conselhos à Direcção da Universidade, quer solicitado, quer por sua própria iniciativa;
  8. As reuniões do Conselho Directivo realizam-se, no mínimo, uma vez em seis (6) meses, e são custeadas pela Universidade.

ARTIGO 13
Senado da Universidade
  1. O Senado da Universidade constitui o órgão normativo e representante superior da Universidade;
  2. Com base na visão e missão da Universidade conforme o disposto no artigo 5o e 6o deste Estatuto, o Senado da Universidade tem as seguintes atribuições:
    a) Formular as normas e as medidas de execução da formação superior;
    b) Formular os critérios académicos e o desenvolvimento da Universidade;
    c) Formular os critérios de valorização de prestação e a aptidão académica, assim como a personalidade da Civitas Académica;
    d) Formular o regulamento da execução da liberdade académica, liberdade no púlpito académico e autonomia científica na Universidade;
    e) Prestar a apreciação e o acordo sobre o Programa do Orçamento das Receitas, dos Custos e do Investimento da Universidade, antes de ser remetido ao Governo;
    f) Avaliar a responsabilidade da Direcção da Universidade sobre a execução dos critérios definidos;
    g) Prestar a apreciação ao Conselho Directivo relativamente aos candidatos propostos a serem escolhidos para o cargo de Reitor da Universidade, assim como o pessoal docente candidatado para desempenhar o mandato académico;
    h) Fazer cumprir as normas vigentes sobre a civitas académica;
    i) Estabelecer a concessão do título de Doutor Honoris Causa na Universidade.
  3. O Senado da Universidade é composto pelos Dirigentes da Universidade, Professores Catedráticos, Decanos, Directores do Programa de Pós-Graduação, Directores do Programa Profissional, Chefe da Biblioteca da Universidade, Representantes do Pessoal Docente, Representantes do Conselho do Pessoal Funcionário e Representantes da Associação de Estudantes;
  4. Cada entidade referida no parágrafo (3) torna-se automaticamente membro do Senado da Universidade a partir do despacho da sua nomeação como entidade efectiva, e a sua afiliação no Senado da Universidade termina automaticamente a partir do despacho da sua demissão como entidade efectiva;
  5. O represente do pessoal docente é estabelecido e escolhido, com base no regula-mento que rege o Senado da Universidade;
  6. O Senado da Universidade é presidido pelo Reitor, coadjuvado por um Secretário escolhido de entre e por todos os membros;
  7. No desempenho das suas atribuções definidas no parágrafo (2), o Senado da Universidade tem por dever atender às opiniões positivas e construtivas da Associação dos Estudantes;
  8. No desempenho das suas funções, o Senado da Universidade pode formar a comissão ou grupo de trabalho, composto por membros do Senado da Universidade, e, quando necessário, aumentá-lo com outros membros que não sejam do Senado da Universidade;
  9. As disposições concernentes ao Senado da Universidade, o sistema de tomada da decisão nas sessões do Senado e o mecanismo da execução das funções e outros são estatuídos em regulamento próprio, estipulados pelo Senado da Universidade e aprovados pelo Conselho Directivo;

ARTIGO 14
Conselho Académico
  1. O Conselho Académico é composto pelo Reitor da universidade como Presidente e pelos Pro-Reitores, Decanos e Vice-Decanos das Faculdades, Chefes dos Departamentos e Docentes com os graus de mestre e doutor;
  2. O Conselho Académico tem o poder de prescrever o curriculum, estabelecer os requisitos para a admissão e graduação e conferir os graus assim como instaurar sanção disciplinar sobre os estudantes através do Reitor, dentro das directrizes aprovadas pelo Conselho dos Regentes;
  3. Na ausência ou impedimento do Reitor, o Vice-Reitor assume a presidêcia do Conselho Académico;

ARTIGO 15
Direcção da Universidade
  1. A Direcção da Universidade, como sendo o responsável principal da Universidade, executa as directrizes e os critérios gerais, estabelece os regulamentos, meios e padrões executivos da Universidade, com base na aprovação do Senado;
  2. A Direcção da Universidade é composta por Reitor, Vice-Reitor, coadjuvado no mínimo, três (3) Pro-Reitores;
  3. O Reitor exerce as seguintes funções, podores e deveres:
    a) Orientar a implementação da formação académica, pesquisa e prestação de serviço social;
    b) Orientar o Corpo Docente e o Corpo Não-Docente, incluindo a Associação dos Estudantes;
    c) Conservar e desenvolver o viver harmonioso do campus, e criar condições que estimulem a motivação de aprendizagem sob o ânimo da formação nacional, cumprir e fazer cumprir as disposições estatuídas pelo Conselho Directivo e Senado da Universidade;
    d) Supervisionar a formulação dos planos, programas, projectos e actividades da Universidade e fiscalizar a sua implementação após a sua aprovação pelo Senado;
    e) Elaborar o orçamento financeiro e executar a sua utilização, bem como responsabilizá-la perante o Conselho Directivo e todos os doadores financeiros da universidade;
    f) Criar as boas relações e a cooperação com diversas entidades relevantes nacionais e estrangeiros para o desenvolvimento da formação e ensino superiores, pesquisa, prestação de serviço social, assim como o desenvolvimento dos estudantes;
    g) Presidir, com ordem, às reuniões de trabalho conducentes à execução das actividades académicas e outras da Universidade;
    h) Representar e decidir em nome da Universidade nos trabalhos diários oficiais dentro do periodo do mandato conferido pelo Conselho Directivo;
    i) Promover e melhorar a situação académica da Universidade dentro e for a de Timor-Leste através de um sistema de acreditação e parceria com universidade estabelecidas e outras instituições académicas estrangeiras;
    j) Fazer recomendações ao Senado da Universidade quanto á adoptação de regulamentos e normas apropriados e necessaries para levar a efeito os objectivos e funções da Universidade;
    k) Nomear docentes ou funcionários administrativos para assumirem cargos específicos conforme as necessidades da Universidade;
    l) Supervisionar a construção, preparação, compra e aquisição de edifícios, equipamento, fornecimento de material e facilidades autorizados pelo Senado;
    m) Administrar acção disciplinar e supervisionar as actividades dos docents e funcionários da Universidade sujeitas às directrizes do Senado.
  4. Quando o Reitor tiver algum impedimento de carácter provisório, o Vice-Reitor executará as suas funções como Reitor;
  5. Quando o Reitor tiver algum impedimento de carácter definitvo, o Conselho Directivo nomeará o Vice-Reitor como novo Reitor, nos termos da lei entrada em vigor;
  6. O Vice-Reitor presta apoio as funções do Reitor como está estimulado no parágrafo (3) deste artigo;
  7. A Direcção da Universidade não pode acumular as funções de liderança ou como membro directivo, executivo e zelador.

ARTIGO 16
Pro-Reitores
  1. Na execução das suas funções, o Reitor é coadjuvado pelos Pro-Reitores subordinados, que respondem directamente perante o Reitor;
  2. Sem o prejuízo do disposto no artigo 14, parágrafo (2), o número dos Pro-Reitores a serem nomeados é conformado com as necessidades e o desenvolvimento da Universidade;
  3. Os Pro-Reitores são composotos por:
    a) Pro-Reitor de Assuntos Acadêmicos, coadjuva o Reitor na orientação da execução das actividades no sector da formação e ensino, e aquisição do pessoal docente;
    b) Pro-Reitor de Assuntos de Plano e Financas, coadjuva o Reitor na orientação da execução das actividades no sector plano e finanças e da administração geral e aquisição do pessoal funcionário não-docente;
    c) Pro-Reitor de Assustos Estundantis, coadjuva o Reitor na orientação da execução das actividades no sector de orientação estudantil, de bem-estar académico, de prestação de serviço social, conselhos e orientações da vivência moral aos estudantes, ordem e defesa do campo;
    d) Pro-Reitor de Assuntos Coooperação, coadjuva o Reitor na orientação da execução das actividades no sector das relações de cooperação institucional, formação internacional, relações com académicos e disseminação de informações na Universidade, e igualmente trata da aquisição do pessoal estrangeiro, incluindo o pessoal docente estrangeiro, o pessoal não-docente estrangeiro e académicos estrangeiros;
    e) Pro-Reitor da Pós-Graduação e Investigação Científica, coadjuva o Reitor na orientação da execução dos programas e actividades de pós-graduação e investigação científica;
    f) A descrição das funções e a organização dos gabinetes dos Pro-Reitores são estabelecidas com o despacho do Reitor.

ARTIGO 17
Mandato da Direcção da Universidade

  1. O mandato do Reitor, Vice-Reitor e dos Pro-Reitores é de 4 (quatro) anos;
  2. O Reitor, Vice-Reitor e os Pro-Reitores podem ser renomeados desde que os mesmos não tenham mais de dois mandatos consecutivos.

ARTIGO 18
Faculdade
  1. A faculdade constitui o executor académico que coordena e/ou executa a formação académica e/ou formação profissional num ramo ou num conjunto de ramos da ciência, tecnologia e/ou determinada arte;
  2. A organização da faculdade é composta por:
    a) Elemento da liderança: Decano, que é coadjuvado, no minimo, por 2 (dois) Vice-Decanos;
    b) Senado da faculdade;
    c) Elemento executivo académico: secção/programa de estudo, Centro de Pesquisa e/ou prestação de serviço social/laboratório/estúdio/unidade executiva técnica e pessoal docente;
    d) Elemento executivo administrativo: secção administrativa.
  3. A faculdade é presidida por Decanos que respondem directamente perante o Reitor.

ARTIGO 19
Direcção da Faculdade
  1. Os Decanos superintendem a implementação da formação, pesquisa e prestação de serviço social, orientam o pessoal docente, estudantes, pessoal administrativo da faculdade e desenvolvem as relações institucionais com diversas entidades;
  2. No desempenho das suas funções, os Decanos são coadjuvados por Vice-Decanos subordinados, que respondem directamente perante os Decanos;
  3. Os Vice-Decanos são compostos por:
    a) Vice-Decano I, coadjuva o Decano na orientação da execução das actividades no sector da formação, pesquisa, administração e finanças, assim como orientação e desenvolvimento do pessoal docente;
    b) Vice-Decano II, coadjuva o Decano na orientação da execução das actividades no sector da orientação académica dos estudantes, prestação de serviço social, conselhos, orientações da vivência moral aos estudantes da sua Faculdade.

ARTIGO 20
Mandato da Direcção da Faculdade
  1. O mandato dos Decanos e Vice-Decanos é de 4 (quatro) anos;
  2. Os Decanos e Vice-Decanos podem ser renomeados desde que os mesmos não tenham mais de dois mandatos consecutivos.