Prefácio
-
A Universidade Nacional Timor Lorosa'e, uma Instituição Científica, é um espaço educacional e de pesquisa, sobretudo para os jovens de Tirnor Lorosa'e que queiram enriquecer o seu conhecimento em diversas áreas científicas e artísticas, em níveis cada vez mais elevados, no sentido de contribuírem pala o processo de desenvolvimento deste País. Foi esse o motivo, e também o objectivo que levou a fundar esta Universidade, há um ano atrás, momento em que ainda estávamos sob as ruínas e a destruição. Desde esse período, a Reitoria e toda a sua equipa de trabalho, tem estado a fazer o máximo possível para serem obtidas as condições imprescindíveis à prossecução do objectivo da Instituição. Graças a Deus, toda a espécie de recursos, tanto materiais, como mentais, têm sido encontrados, perante o esforço e a inter-colaboração de todos, além da solidariedade internacional via ajudas multilaterais e bilaterais.
A Universidade Nacional Timor Lorosa'e, uma Instituição Científica, é um espaço educacional e de pesquisa, sobretudo para os jovens de Tirnor Lorosa'e que queiram enriquecer o seu conhecimento em diversas áreas científicas e artísticas, em níveis cada vez mais elevados, no sentido de contribuírem pala o processo de desenvolvimento deste País. Foi esse o motivo, e também o objectivo que levou a fundar esta Universidade, há um ano atrás, momento em que ainda estávamos sob as ruínas e a destruição. Desde esse período, a Reitoria e toda a sua equipa de trabalho, tem estado a fazer o máximo possível para serem obtidas as condições imprescindíveis à prossecução do objectivo da Instituição. Graças a Deus, toda a espécie de recursos, tanto materiais, como mentais, têm sido encontrados, perante o esforço e a inter-colaboração de todos, além da solidariedade internacional via ajudas multilaterais e bilaterais.
-
Mesmo assim, há muito que ficou por fazer para que esta Universidade possa cumprir melhor a sua Missão. Uma das tarefas que realizámos foi a de definir o Regulamento Académico, base fundamental de todas as actividades académicas desta Universidade. Ainda que seja transitório, este Regulamento funciona corno alicerce regulador da vida académica da Universidade Nacional Timor Lorosa'e, no âmbito de todas as actividades académicas e dentro de um padrão académico em harmonia com critérios internacionais.
Mesmo assim, há muito que ficou por fazer para que esta Universidade possa cumprir melhor a sua Missão. Uma das tarefas que realizámos foi a de definir o Regulamento Académico, base fundamental de todas as actividades académicas desta Universidade. Ainda que seja transitório, este Regulamento funciona corno alicerce regulador da vida académica da Universidade Nacional Timor Lorosa'e, no âmbito de todas as actividades académicas e dentro de um padrão académico em harmonia com critérios internacionais.
-
Muitos contribuíram com as suas ideias para a conclusão destas normas. Quase todo o Corpo Docente e Funcionários da Secretaria colaboraram na sua elaboração, do inicio até ao fim. Por isso, são merecedores do nosso primeiro agradecimento.
Muitos contribuíram com as suas ideias para a conclusão destas normas. Quase todo o Corpo Docente e Funcionários da Secretaria colaboraram na sua elaboração, do inicio até ao fim. Por isso, são merecedores do nosso primeiro agradecimento.
-
Finalmente, e o mais importante, resta a implementação das presentes normas. Mesmo positivas, se não forem implementadas, não têm valor. Compete a todos nós, Docentes e Universitários, implementar todos os artigos deste Regulamento, da forma mais consistente e efectiva.
Finalmente, e o mais importante, resta a implementação das presentes normas. Mesmo positivas, se não forem implementadas, não têm valor. Compete a todos nós, Docentes e Universitários, implementar todos os artigos deste Regulamento, da forma mais consistente e efectiva.
-
Deixo uma recomendação a todos os universitários. Este Regulamento é um manual e ao mesmo tempo um desafio para todos nós. É um desafio porque exige do universitário maior esforço nos estudos, a serem realizados com sincero empenho e do inicio até ao fim dos Cursos.
Deixo uma recomendação a todos os universitários. Este Regulamento é um manual e ao mesmo tempo um desafio para todos nós. É um desafio porque exige do universitário maior esforço nos estudos, a serem realizados com sincero empenho e do inicio até ao fim dos Cursos.
-
A limitação de tempo, para conclusão dos Cursos e a definição do peso dos créditos mínimos, que devem ser obtidos em cada urna das sucessivas fases de avaliação estipuladas no Plano Curricular, são exigências a que o Universitário deve corresponder para ser um cidadão de qualidade, segundo as necessidades do País e do Povo de Timor Lorosa'e, nesta era de Independência, acabada de alcançar com tão elevado custo.
A limitação de tempo, para conclusão dos Cursos e a definição do peso dos créditos mínimos, que devem ser obtidos em cada urna das sucessivas fases de avaliação estipuladas no Plano Curricular, são exigências a que o Universitário deve corresponder para ser um cidadão de qualidade, segundo as necessidades do País e do Povo de Timor Lorosa'e, nesta era de Independência, acabada de alcançar com tão elevado custo.
-
Boa leitura e criativa aplicação!
Boa leitura e criativa aplicação!
-
Díli, l2 de Agosto de 2005
Díli, l2 de Agosto de 2005
-
O Reitor,
O Reitor,
-
-
Benjamim de Araújo e Côrte-real, Ph.D.
Benjamim de Araújo e Côrte-real, Ph.D.
-
-
==============================================
-
DESPACHO
REITOR DA UNIVERSIDADE NACIONAL TIMOR LOROSA'E
No. O3/UNTL/IX/2001
-
sobre
-
RELATIVO Á DTERMINACÃO E AO FUNCIONAMENTO DO REGULAMENTO
ACADÉMICO DA UNIVERSIDADE NACIONAL TIMOR LOROSA'E
DESPACHO
REITOR DA UNIVERSIDADE NACIONAL TIMOR LOROSA'E
No. O3/UNTL/IX/2001
-
sobre
-
RELATIVO Á DTERMINACÃO E AO FUNCIONAMENTO DO REGULAMENTO
ACADÉMICO DA UNIVERSIDADE NACIONAL TIMOR LOROSA'E
-
Considerando:
- que toda a Instituição Académica deve possuir normas básicas que regulem a vida académica e, também, que a referida Universidade tem objectivos a alcançar;
- que até à presente data a Universidade Nacional Timor Lorosa'e não possui um Regulamento Académico;
- que o seu funcionamento deve ser estipulado por Despacho Reitoral;
E tendo em conta:
- A fundação da Universidade Nacional Timor Lorosa'e a l7 de Novembro de 2000.
- O estabelecimento da universidade Nacional Timor Lorosa'e como uma Agência da Administração Transitória de Timor-Leste (ETTA).
-
RESOLUÇÃO
-
DETERMTNAÇÃO NELETIVR AO FUNCIONAMENTO DO REGULAMENTO
ACADEMICO DA LTNIVERSIDADE NACIONAL TIMOR LOROSA'E
RESOLUÇÃO
-
DETERMTNAÇÃO NELETIVR AO FUNCIONAMENTO DO REGULAMENTO
ACADEMICO DA LTNIVERSIDADE NACIONAL TIMOR LOROSA'E
-
Primeiro: Define-se e torna-se público o Regulamento Académico da Universidade Nacional Timor Lorosa'e, que consta neste Despacho da referida Instituição.
Segundo: As normas anteriores e contrárias a este Regulamento são anuladas.
Terceiro: O presente Despacho vigora a partir da data da publicação do novo Regulamento.
Quatro: Os assuntos não referidos neste Despacho serão regulados em norma própria, estando sujeitas a resolução posterior as dúvidas que se venham a verificar.
-
Publicado em : Díli
Aos : 24 de Julho de 2005
-
O Reitor
-
Primeiro: Define-se e torna-se público o Regulamento Académico da Universidade Nacional Timor Lorosa'e, que consta neste Despacho da referida Instituição.
Segundo: As normas anteriores e contrárias a este Regulamento são anuladas.
Terceiro: O presente Despacho vigora a partir da data da publicação do novo Regulamento.
Quatro: Os assuntos não referidos neste Despacho serão regulados em norma própria, estando sujeitas a resolução posterior as dúvidas que se venham a verificar.
-
Publicado em : Díli
Aos : 24 de Julho de 2005
-
O Reitor
-
-
Benjamim de Araújo e Côrte-real, Ph.D.
-
Com conhecimento dos :
Benjamim de Araújo e Côrte-real, Ph.D.
-
Com conhecimento dos :
- Membros do Gabinete dos Assuntos Sociais, ETTA;
- Vice-Reitores e Directores das Faculdades da UNTL;
- Director do Centro de Investigação, Responsável do Centro de Línguas e Coordenador das Disciplinas Gerais;
- Directores dos Departamentos da UNTL;
- Chefes das Secções da UNTL.
==============================================
-
CAPÍTULO I
PRINCÍPIOS GERAIS
Artigo 1
-
CAPÍTULO I
PRINCÍPIOS GERAIS
Artigo 1
-
O termo académico, neste Regulamento Académico, abrange todas as actividades relacionadas com os três princípios do Ensino Superior, isto é, a Educação, a investigação e a dedicação à Comunidade, em vigor na Universidade Nacional Timor Lorosa'e.
O termo académico, neste Regulamento Académico, abrange todas as actividades relacionadas com os três princípios do Ensino Superior, isto é, a Educação, a investigação e a dedicação à Comunidade, em vigor na Universidade Nacional Timor Lorosa'e.
-
Artigo 2
Artigo 2
- Na Universidade Nacional Timor Lorosa'e vigora um Regulamento Académico Geral;
- Nas Faculdades e Departamentos vigoram regulamentos específicos que se baseiam no Regulamento Académico, citado no ponto 1 deste artigo.
Artigo 3
- A Universidade Nacional Timor Lorosa'e realiza:
a. A Educação Académica - que é uma Educação superior, orientada principalmente para o domínio do conhecimento científico e tecnológico, visando o seu desenvolvimento;
b. A Educação Profissional - que é uma Educação superior orientada principalmente para uma formação especializada. - a. A Educação Académica processa-se ao longo de três graus académicos: Licenciatura, Mestrado e Doutoramento;
b. As Educação Profissional compõem-se de Diplomas dos níveis: D I, D II, D III e D IV ou dos níveis de especialização: SP I e SP II.
Artigo 4
- A Universidade Nacional Timor Lorosa'e desenvolve actividades na área da investigação e na área da prestação de serviços à comunidade;
- O desenvolvimento das actividades, referidas no ponto (1) deste artigo, é estipulado em regulamento próprio.
Artigo 5
- a. Todos os graus académicos, referidos no artigo 3, ponto (2), atribuídos pela Universidade Nacional Timor Lorosa'e, são obtidos segundo um Sistema de Créditos Semestrais;
b. Todos os graus académicos, referidos no artigo 3, ponto 2 b, atribuídos pela Universidade Nacional Timor Lorosa'e, são obtidos segundo um sistema de Pacote. - Um crédito equivale a uma capacidade, obtida numa disciplina prática ou outra actividade académica, representada por algarismos;
- O Sistema de Créditos Semestrais, mencionados no ponto 1 deste artigo, consiste num sistema de aferição educacional, no qual se reflectem o estudo universitário, a acção docente e a implementação do Curso pela própria instituição educacional;
- A grandeza que define o valor da progressão educativa adquire-se nas actividades académicas ou nas actividades do processo de ensino e de aprendizagem que vão de 2 horas a 4 horas semanais, e são acompanhadas de outras actividades estruturadas individuais por semestre. Tais grandezas são globalmente designadas Unidades de Créditos Semestrais;
- Um Semestre é a unidade de tempo de actividades que, no seu conjunto, marca a duração de um dado Curso dentro de um determinado nível educacional.
Artigo 6
-
O peso dos créditos semestrais, em qualquer actividade académica, será definido pela quantidade de horas de trabalho que são utilizadas para a uma mesma actividade académica. A grandeza dos créditos semestrais será definida da seguinte maneira:
O peso dos créditos semestrais, em qualquer actividade académica, será definido pela quantidade de horas de trabalho que são utilizadas para a uma mesma actividade académica. A grandeza dos créditos semestrais será definida da seguinte maneira:
- A unidade de créditos semestrais é a unidade utilizada para definir o peso do estudo de cada universitário, o peso do sucesso da actividade cumulativa do curso e, ainda, o peso das actividades para implementação da Educação no Ensino Superior, sobretudo no caso dos docentes. Os valores da unidade de créditos semestrais para as actividades de ensino, por carga horária semestral são os seguintes:
-
a. caso do universitário :
1. Durante 50 minutos participa em aulas com o docente;
2. Durante 60 minutos exerce actividades académicas estruturadas, isto é, as actividades fora do calendário lectivo, mas definidas por docentes sob forma de trabalhos de casa ou de outros tipos de trabalho, como consulta de especialistas docentes;
3. Durante 60 minutos realiza actividades académicas individuais, isto é, actividades que o universitário deve executar individualmente na preparação da sua actividade lectiva como sejam: consultar apontamentos, proceder a leituras obrigatórias.
-
b. caso do docente:
1. Durante 50 minutos lecciona às suas turmas;
2. Durante 60 minutos realiza actividades de planificação, de avaliação e, ainda, de estruturação de actividades académicas;
3. Durante ó0 minutos desenvolve matérias das suas disciplinas (consultas e restante pesquisa para elaboração de artigos / comunicações; redacção de relatórios de trabalhos práticos).
4. A grandeza de uma unidade de crédito semestral ( 1 SCS) relativamente aos Trabalhos Práticos de Laboratório é igual a 2 horas - 3 horas semanais por semestre;
5. A grandeza de uma unidade de crédito semestral (l SCS) relativamente aos Trabalhos de Campo, corresponde a 4 horas - 5 horas semanais por semestre;
6. A grandeza de uma unidade de crédito semestral (l SCS) relativamente a Trabalhos de Investigação, recolha de dados para elaboração de monografias ou de trabalhos afins é igual a 3 horas - 4 horas semanais por mês (equivale a 25 dias de trabalho);
7. A grandeza do peso do trabalho e do valor de orientação e avaliação de monografias / relatórios científicos finais, e mais, imputadas a um docente, é estipulada em regulamento próprio.
Artigo 7
Curso
- Um Curso é toda a actividade educativa obrigatória para o universitário obter um nível mais elevado, oficializado por Certificado ou Diploma;
- Um Curso da Universidade Nacional Timor Lorosa'e tem por objectivo preparar indivíduos competentes em diversas áreas científicas, como sejam: a das Humanidades, a das Ciências Sociais e a das Ciências Exactas. Há graduações a outros níveis como os de Diploma, Licenciatura e Especialização;
- A Universidade Nacional Timor Lorosa'e realiza Cursos Específicos, de Extensão, e admite transferências, segundo regulamentos próprios.
-CAPÍTULO II
CARGA DE ACUMULAÇÃO DE ESTUDO DO UNIVERSITÁRIO
Artigo 8
CARGA DE ACUMULAÇÃO DE ESTUDO DO UNIVERSITÁRIO
Artigo 8
-
A carga horária por estudante é:
-
a) Para o grau de Licenciatura 144 - 160, Sistema de Créditos Semestrais (SCS) / (SKS);
b) Para o grau de Mestrado e Doutoramento - segue-se regulamento próprio;
c) Para o nível de Diploma:
---1. Diploma I---- - 40 - 50, Sistema de Créditos Semestrais (SCS);
---2. Diploma II--- - 80 - 90, Sistema de Créditos Semestrais (SCS);
---3. Diploma III-- - 110 - 125, Sistema de Créditos Semestrais (SCS).
---4. Diploma IV-e Curso de Especialização são estipulados em regulamento próprio.
A carga horária por estudante é:
-
a) Para o grau de Licenciatura 144 - 160, Sistema de Créditos Semestrais (SCS) / (SKS);
b) Para o grau de Mestrado e Doutoramento - segue-se regulamento próprio;
c) Para o nível de Diploma:
---1. Diploma I---- - 40 - 50, Sistema de Créditos Semestrais (SCS);
---2. Diploma II--- - 80 - 90, Sistema de Créditos Semestrais (SCS);
---3. Diploma III-- - 110 - 125, Sistema de Créditos Semestrais (SCS).
---4. Diploma IV-e Curso de Especialização são estipulados em regulamento próprio.
-
Artigo 9
Limites na Duração do Plano Curricular
Artigo 9
Limites na Duração do Plano Curricular
- Os limites na duração do plano curricular por curso são os seguintes:
a. No grau de Licenciatura (Sl) - Área das Humanidades e Área das Ciências Sociais: 8 - l2 semestres;
Área das Ciências Exactas------- : 10 – 14 semestres.
b. No nível do Diploma I--------- : 2 semestres
c. No nível do Diploma II-------- : 4 - 6 semestres
d. No nível do Diploma III------- : 6 - 8 semestres - Caso os alunos ultrapassem os limites estipulados no ponto (l), do artigo 9, é possível um prolongamento máximo de dois semestres se houver decisão, nesse sentido, da Universidade;
- Se no mencionado prolongamento, o universitário interessado não concluir o curso, então prescreve (DO).
Artigo 10
Carga Horária Semestral
Carga Horária Semestral
- A carga horária semestral de cada estudante é a soma dos créditos assumidos pelo estudante de acordo com a sua capacidade individual;
- A capacidade individual de cada universitário é determinado baseia-se nos resultados da avaliação nos semestres anteriores, e expressa num índice de desempenho semestral;
- A carga de estudo assumida pelo universitário, em cada semestre, baseia-se no Índice de Prestação (IP) alcançado no semestre anterior, isto é:
Índice de Prestação ------------ Peso dos Créditos
3,00 - 4,00-----------------------21 - 24 scs
2,50 - 2,99-----------------------18 - 21 scs
2,00 - 2,49-----------------------15 - 18 scs
mais de 1,99---------------------12 - 15 scs - O número de créditos imputáveis a cada universitário, por semestre, no nível do Diploma, é estabelecido conforme o plano curricular para aqueles graus, na Faculdade e Departamento respectivos.
Artigo 11
-
Os universitários inscritos no primeiro semestre são obrigados a assumir um pacote de disciplinas por indicação da Faculdade e do Departamento respectivos, conforme o plano curricular em vigor.
-
Artigo 12
- A Progressão em Actos é um programa que tem por objectivo atribuir competências aos que o cumprem;
- A Progressão em Actos organizam-se nas correspondências que adiante se enumera: Acto I ao Diploma l, Acto II ao Diploma 2, Acto III ao Diploma 3 e Acto IV ao S1, grau de Licenciatura na Área da Educação.
CAPÍTULO III
PLANO CURRICULAR, DISCPLINAS E VALOR DOS CRÉDITOS
Artigo l3
-
O plano curricular de cada Curso, na universidade Nacional Timor Lorosa'e, organiza-se por áreas disciplinares e respectivas componentes conforme adiante se discrimina: As componentes curriculares dos planos de estudos das ciências humanas, das ciências sociais e das ciências exactas, são:
--a. Disciplinas gerais (MKDU);
--b. Disciplinas especializadas (MKDK);
--c. Disciplinas específicas (MKK) que são agrupadas corno se segue:
-----1. Disciplinas nucleares especializadas;
-----2. Disciplinas de aperfeiçoamento especializadas;
-----3. Disciplinas estruturantes; 4. Disciplinas de opção.
-
Artigo 14
- O currículo de cada Curso de Universidade Nacional Timor Lorosa'e é constituído por todas as disciplinas obrigatórias e opcionais;
- As disciplinas obrigatórias e as disciplinas opcionais podem ser: a. Obrigatórias ou opcionais por Universidade; b. Obrigatórias ou opcionais por Faculdade; c. Obrigatórias ou opcionais por Departamento.
Artigo 15
- As disciplinas que integram o conjunto das Disciplinas Básicas Gerais, juntamente com os seus Créditos Semestrais, são estipuladas pelo Reitor da Universidade, em regulamento próprio;
- As disciplinas, que integram o conjunto das Disciplinas Básicas Gerais (MKDU) e Específicas [MKK) e o conjunto das Disciplinas Especializadas (MKDK), são estipuladas por cada Faculdade e Departamento, com base em normas curriculares determinadas a nível nacional.
IV Parte
Actividade Académica
Artigo 16
- Cada Ano Académico é constituído por dois semestres que são: Semestre Ímpar e Semestre Par;
- A Actividade Académica de cada semestre, referido no ponto (1) artigo 16, será organizada segundo um Calendário Académico, anualmente definido pelo Reitor.
- O Calendário Académico integra as actividades académicas que serão realizadas em cada semestre, conforme o que está previsto no ponto (l) deste artigo;
- As Actividades Académicas de cada semestre são constituídas por:
------a. Leccionação----------- : 16 horas - 18 horas semanas
------b. Pausa lectiva---------- : 1 semana
------c. Teste Intercalar------- : 1-2 semanas
------d. Exames Semestrais--- : 1-2 semanas.
-
Artigo 17
Planeamento Semestral
- O sistema de créditos Semestrais oferece ao universitário a liberdade de seleccionar disciplinas, portanto opcionais, entre as disciplinas oferecidas pela respectiva Faculdade e Departamento, no início de cada semestre;
- Para o nível Diploma, segue-se o Sistema Pacote, segundo o currículo das respectivas Faculdades e seus Departamentos.
Artigo 18
-
Além de o universitário ter tido de alcançar um Índice da Prestação (IP) Semestral adequadamente elevado, a liberdade na escolha das disciplinas, que consta no artigo 17, deve seguir as seguintes normas:
- A aprovação de urna disciplina depende da obtenção de uma avaliação mínima de C;
- Nas disciplinas de precedência, tal encadeamento tem de ser respeitado nas inscrições;
- O Estágio, de valor igual a 3 créditos, só pode ser realizado depois de o universitário ter um mínimo de 130 créditos. É realizado durante as férias grandes;
- Na Monografia / Relatório Cientifico só se podem aceitar' inscrições depois de o universitário ter alcançado 135 - 145 créditos e o Índice Cumulativo (lPK) de um mínimo de 2,00;
- A Monografia / Relatório científico final elabora-se durante o VI semestre.
Artigo 19
-
1. O período de inscrições está definido no Calendário Académico;
2. Para se inscrever, o universitário deve seguir as normas abaixo indicadas:
- Registar-se;
- Pagar as propinas e a administração académica (ficha de planeamento do estudo, ficha de resultados do estudo, formulário de inscrição, cartão de estudante, cartão da biblioteca, testes e exames);
- Adquirir os impressos (KRS+KHS) nos Serviços da Administração Académica e Estudantil (BAAK), exibindo documentação comprovativa de registo, e de readmissão, além do cartão de estudante;
- Preencher a ficha de planeamento de estudos, sob a orientação do docente seu Conselheiro Académico.
3. Além do orçamento administrativo, corno estipulado no ponto (2b), artigo 19, o universitário está sujeito também ao pagamento das aulas práticas, o que será estipulado nas normas da Faculdade e do Departamento;
4. Alterações nas inscrições só são permitidas durante as duas semanas imediatamente posteriores à Abertura do Ano Lectivo, mediante o cartão de alteração do plano de estudo (KPRS).
-
Artigo 20
Licenças Lectivas justificadas
- A licença lectiva justificada do universitário constitui uma ausência que o exclui das actividades académicas, durante um determinado período de tempo;
- Esta não é admissível em dois semestres consecutivos e, durante todo o tempo previsto para o Curso, apenas é possível em 4 semestres no caso de Curso para obtenção do Licenciatura, e em 2 semestres no caso de Curso para obtenção de Diploma;
- O tempo de licença lectiva justificada não é considerado na contagerì1 do tempo previsto para o Curso, segundo o estabelecido no artigo 9 deste regulamento;
- A licença lectiva justificada é requerida pelo universitário ao Decano da Faculdade, com conhecimento do Conselheiro Académico e do Chefe do Departamento, anexando-se documento comprovativo da necessária inscrição;
- O Requerimento deve dar entrada por ocasião das inscrições, o mais tardar até ao fim do período aceite para alteração do plano de estudos, ponto (4) do artigo 19;
- Ao universitário em licença lectiva justificada, não é permitido o acesso a nenhuma actividade académica;
- A nova inscrição é feita depois de a licença lectiva justificada ter terminado, no prazo estipulado, através de novo requerimento dirigido ao Decano da Faculdade, com conhecimento do Conselheiro Académico e do Chefe do Departamento, anexando-se a autorização relativa à licença lectiva justificada gozada;
- Terminando o período de licença lectiva justificada, o universitário pode inscrever-se num mínimo de l8 créditos, atendendo-se ao Índice da Prestação (IP) do semestre anterior à entrada em licença lectiva justificada;
- A licença lectiva justificada só é concedida a estudante com frequência mínima de 3 semestres e número de créditos igual ou superior a 50;
- Ao universitário na posse de documento comprovativo, emitido por entidades competentes (médico ou outras), que lhe permita a ausência no final do semestre, é considerada a possibilidade de uma licença extraordinária.
Artigo 21
Actividades Académicas
- O período lectivo é determinado pelo Calendário Académico;
- O docente tem o dever de apresentar o programa da(s) disciplina(s) de que é regente aos estudantes, logo no início de cada período lectivo;
- A actividade lectiva decorre em local e tempo determinados no horário académico;
Artigo 22
- No inicio das aulas, cada docente deve fornecer aos seus estudantes: a. Número e o tipo de trabalho (s) que o universitário deve fazer, incluindo o peso avaliativo de cada um; b. Número e o tipo de testes a serem realizados, com indicação do seu modo de avaliação.
- As regras do sistema de avaliação na Universidade Timor Lorosa’e são estipuladas em conformidade com os artigos 26-31 deste regulamento;
- Se o docente faltar o mesmo deve: a. Substituir o tempo lectivo em falta ou preenchê-lo com outras actividades estruturadas; b. Informar o Chefe do Departamento da razão da ausência.
- O universitário que se inscreveu numa disciplina tem direito à frequência das aulas;
- O universitário deve concluir todos os trabalhos, teóricos ou práticos, além de ter de elaborar relatórios, tal como outras actividades que sejam estipulados pelos docentes;
- O estudante deve estar presente nas actividades académicas numa percentagem mínima de 75% do total de horas previsto por disciplina, para cada semestre;
- Outras normas sobre as actividades são estipuladas em regulamento próprio.
Artigo 23
Processo de Avaliação
-
O processo de avaliação do aproveitamento de cada universitário efectua-se através dos seguintes momentos avaliativos:
- Pequeno teste, (TK) teste intercalar, (TTS) exame semestral (TAS);
- Outros trabalhos considerados necessários;
- O peso do teste / trabalho, segundo consta nos pontos (1) e (2) do artigo 23 é estipulado pelo próprio docente de acordo com o Regulamento em vigor na Faculdade e no Departamento.
Artigo 24
- Um trabalho equivalente a pequeno teste, é em trabalho, concebido pelo docente / assistente, relacionado com um ou mais tópicos de uma dada disciplina;
- Um pequeno teste ê um trabalho dirigido pelo professor, realizado na sua sala de aula.
- O Teste Intercalar (TTS) é um teste realizado no meio do semestre;
- O Exame Semestral (TAS) é um teste realizado no fim de cada semestre;
- A calendarização dos testes e a entrega das provas é objecto de regulamento próprio;
- O Universitário que falte ao Teste Intercalar e / ou ao Exame Semestral por razão justificada, pode fazer um outro teste sob autorização do Chefe do Departamento;
- Não há teste / exame em regime de repetição nem de recuperação;
- O universitário tem direito a receber o seu próprio teste com o resultado da avaliação.
Artigo 25
-
O regulamento relativo aos testes é estipulado em normas próprias de cada Departamento, conforme princípios do Regulamento Académico da Universidade.
-
Artigo 26
Valorização
-
O sistema de classificação do estudante é estipulado em regulamento próprio.
-
Artigo 27
-
1. A avaliação das disciplinas é traduzida pelas seguintes letras:
-----A = Muito bom
-----B = Bom
-----C = Suficiente
-----D = Medíocre
-----E = Mau/reprovado
2. a. A desistência de cada disciplina implica a avaliação E, equivalente à obtenção da classificação zero;
---b. Ao estudante que não completou a totalidade dos trabalhos marcados pelo docente/assistente no prazo máximo de 7 dias posteriores ao teste intercalar / exame semestral, será atribuída a avaliação T = incompleto, sendo valorizado segundo o peso do (s) trabalho (s) efectiva e anteriormente realizado (s).
-
Artigo 28
-
A classificação quantitativa (NA) de cada universitário é convertível em avaliação qualitativa (NH), de acordo com o seguinte critério:
Classificação Quantitativa (NA)----------Avaliação Quantitativa (NH)
-----8,50 - 10.00-------------------------------A
-----7,50 - 8,49---------------------------------B
-----6,00 - 7,49---------------------------------C
-----4,50 - 5,99---------------------------------D
-----0,00 - 4,49---------------------------------E
-
Artigo 29
Avaliação Semestral
-
1. O resultado da avaliação do universitário, em qualquer semestre, segue um regime de Índice de Prestação (IP);
2. A média do Índice de Prestação (IP) é o resultado da multiplicação da média dos créditos, pelo peso final (NB) de cada disciplina, sobre o total dos créditos respeitantes âs disciplinas em que o universitário se escreveu, de acordo com a seguinte fórmula:
Índice de Prestação = ∑ (K x NB avaliação quantitativa)
--------------------------------------------------------
------------------------------------∑K
3. Para estabelecer a média do Índice de Prestação (IP), segue-se o quadro de equivalências adiante transcrito:
Avaliação Qualitativa (NH)-----Avaliação Quantitativa (NB)
-----------A---------------------------------4
-----------B---------------------------------3
-----------C---------------------------------2
-----------D---------------------------------1
-----------E---------------------------------0
-
Artigo 30
- O docente examinador / regente da disciplina, deverá entregar a pauta dos Resultados Finais do Exame, ao Chefe do Departamento, no prazo máximo de dez dias após a respectiva realização;
- A Avaliação estipulada pelo docente de qualquer disciplina não pode ser alterada por ninguém, sem apresentação de documento comprovativo;
Artigo 31
Etapa de Avaliação Intercalado do Programa
- a. No fim dos dois primeiros semestres, contados a partir da primeira inscrição de cada universitário, este tem de ter adquirido um mínimo de 25 créditos, com o Índice de Prestação (IP) cumulativo de 2,00; b. O universitário que não obtiver o mínimo de créditos atrás referido, será objecto de reorientação do próprio docente da disciplina e tem o dever a melhorar a sua avaliação na (s) disciplina (s) em questão.
- a. No fim dos 4 primeiros semestres, contados a partir da data da primeira inscrição de cada universitário, este deve ter obtido um mínimo de 50 créditos, com o Índice de Prestação (IP) cumulativo de 2,00; b. O universitário que não obtiver o mínimo de crédito atrás referido, será objecto de sanção como a interrupção dos estudos ou a exclusão da Faculdade, mediante despacho reitoral.
- a. No final do oitavo semestre, o universitário deve obter um mínimo de 100 créditos e o Índice de Prestação (IP) cumulativo de 2,00; b. O universitário que não obtiver o mínimo de crédito atrás referido, será objecto de sanção corno a interrupção dos estudos ou a expulsão da Faculdade, mediante despacho reitoral.
Artigo 32
Monografia
- A Monografia é um trabalho científico elaborado por cada universitário candidato ao Licenciatura (S1), de acordo com os procedimentos da pesquisa científica e dentro da área do respectivo Curso de Licenciatura;
- A forma da apresentação, orientação da monografia, assim como as técnicas da respectiva redacção, são regulamentadas por cada Faculdade e Departamento e definidas na Proposta de Normas para a Redacção de Monografias pela Universidade Nacional Timor Lorosa'e;
- Cada universitário é orientado por um mínimo de dois docentes, de acordo com a disponibilidade da Faculdade / Departamento.
Artigo 33
Exame de Monografia
- O Exame da Monografia ê realizada, em qualquer altura do ano lectivo, pelo Departamento, com conhecimento do Decano da Faculdade, após o aluno ter acabado a redacção do trabalho e atingido os créditos necessários de todas as de todas as disciplinas em que se inscreveu, alem de todos os outros requisitos;
- Na avaliação do trabalho é permitida uma repetição, num máximo de duas vezes e com uma diferença de cinco meses entre ambas. Se, na segunda oportunidade, ficar Reprovado, o universitário tem direito apenas à certificação dos créditos obtidos, sem consideração da Monografia;
- O exame da Monografia / tese é realizado por um Júri;
- O Júri é composto peto Docente Orientador e por Docente competente na área académica envolvida, que assumirão funções sobre proposta Decano da Faculdade e do Chefe do Departamento;
- O Exame o da Monografia processa-se oralmente, via apresentação e discussão do trabalho ao longo de duas horas;
- A avaliação deliberada é comunicada pelo Presidente do Júri, ao universitário, imediatamente a seguir a Reunião do Júri;
- O resultado da avaliação segue os seguintes critérios: a. Aprovado; b. Aprovado com correcções; c. Reprovado sem correcções devendo repetir; d. Reprovado com correcções devendo repetir; e. Reprovado e apenas com direito à certificação do Director da Faculdade, acima referida, no ponto (2) deste artigo.
- O tempo necessário para entrega da Monografia à Faculdade/Departamento é determinado pelo Júri e confirmado pelo Docente Orientador;
- Se o Universitário, referido no ponto (8) deste artigo, não entregar a sua Monografia, no prazo estipulado, sem justificação, ficará anulada a avaliação por decisão do Decano da Faculdade e, ficando obrigado a novo processo avaliativo;
- As classificações da avaliação são regularizadas em normas próprias.
Artigo 34
Relatório Científico/Trabalho Final
- O relatório científico/trabalho final é uma composição científica escrita pelo universitário, ao nível do diploma, não titular, com base num estágio/ experiência no terreno, realizado de acordo com a área científico de pertença;
- As regras para elaboração e avaliação são da competência de cada Faculdade e Departamento, orientadas pelo Proposta de Normas para a Elaboração de Monografias/Relatórios Científico da Universidade Nacional Timor Lorosa’e;
- Cada universitário é dirigido por um mínimo de dois docentes co-orientadores.
Artigo 35
Judicium
-
1. Para ser considerado aprovado na Universidade Nacional Timor Lorosa'e, cada universitário deve reunir os seguintes critérios:
a. Deve concluir todas as disciplinas estipuladas pelo curriculum do Curso de Pertença;
b. O Índice de Prestação Cumulativo (IPK) mínimo é de 2,00;
c. Não pode ultrapassar um máximo de três D nas Disciplinas Gerais;
d. Não pode obter nenhuma avaliação E.
-
2. Os qualificativos na avaliação de cada universitário são os seguintes:
------IP Cumulativo---------Qualificativo na Aprovação
--------3,50 – 4,00----------------Com Louvor
--------3,00 – 3,49----------------Óptimo / Excelente
--------2,50 – 2,99----------------Bom
--------2,00 – 2,49----------------Suficiente
-
3. Além dos critérios do ponto 2 do artigo 35, há ainda outros critérios possíveis para ser obtida a avaliação COM LOUVOR / CUM LAUDE isto é, não ter nenhum C, nem nenhuma repetição de disciplinas num máximo de l0 semestres. Para ter obtida a classificação OPTIMA, é imprescindível não ter nenhum D;
4. Todo o universitário que já cumpriu os critérios a cima indicados além de outros critérios administrativos, tem direito à atribuição de uma certificação emitida pelo Chefe do Departamento, com o reconhecimento do Decano de Faculdade;
5. O universitário com a certificação emitido pelo chefe do Departamento e reconhecida pelo Decano da Faculdade, obtém o direito ao título académico, segundo as normas estipuladas à parte.
-
Artigo 36
Graduação
- A graduação será realizada de acordo com o calendário Académico;
- O Universitário que é considerado aprovado em todas as disciplinas de um curso da Universidade Nacional Timor Lorosa’e, deve escrever-se para a cerimónia da graduação e obtenção do certificado;
- Os requisitos para a graduação serão apresentados por normas à parte.
continuação ...